Necessário laudo pericial no caso de divergência entre locador e locatário sobre o valor do imóvel
17 de novembro de 2022A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que em se tratando de demandas em que as partes divergem exclusivamente sobre o valor de locação do imóvel, é imprescindível a elaboração de perícia, para efetuar laudo que indique o valor de mercado para locação. A decisão se deu no julgamento da apelação dos proprietários de um imóvel comercial alugado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) na cidade de Valença do Piauí/PI da sentença que, em ação renovatória de locação ajuizada pela Caixa, deferiu o pedido, fixando o valor proposto pela Caixa.
A Caixa sustentou que informou aos locadores o interesse em renovar o contrato e apresentou proposta no valor de R$ 8.000 mil reais, que foi recusada pelos proprietários, que mantiveram a proposta feita na contestação, no valor de R$ 20 mil reais.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, de fato, a lei do inquilinato determina que se houver discordância quanto ao valor pretendido, será determinada a realização de perícia, sendo esse também o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
O magistrado destacou que, no caso, competiria aos locadores contestarem o valor pedido da locatária e apresentar contraproposta que considere compatível com o valor real e atual do imóvel. No entanto, no caso, foi a Caixa, a locatária, que apresentou proposta de acordo no valor de R$ 8.000 mil reais, anexando laudo de avaliação.
Porém, os réus, embora intimados a contraditarem o termo apresentado pela Caixa e o laudo de vistoria, limitaram-se a rejeitar o valor indicado e defender o montante indicado, R$ 20.000 mil reais.
Assim, concluiu o relator, considerando que a Juíza que proferiu a sentença analisou todas a provas, os laudos de vistoria apresentados e o valor de venda do imóvel, aplicável ao caso o livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), que explicita que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independente de quem a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.
Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação dos réus, fixando o valor proposto pela Caixa de R$ 8.000 mil reais.
Processo: 0002203-96.2017.4.01.4001
Data do julgamento: 17/10/2022
JR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região