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Código Civil / Notícias

Necessidade de nova cirurgia plástica para obter resultado esperado gera indenização

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou, solidariamente, médico e clínica de cirurgia plástica da capital a indenizar por danos morais e materiais, no valor de R$ 16,4 mil, uma mulher por infecção generalizada após cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração. A autora, residente na região serrana do Estado, relatou que depois do procedimento teve febre alta e foi encaminhada para o hospital municipal, onde ficou internada por cinco dias.

Ela afirmou ainda que, em decorrência da lesão causada pela cirurgia, precisou de cuidados profissionais e necessitou realizar outro procedimento estético para corrigir a primeira cirurgia, com registro de mais despesas. Em sua defesa, os requeridos negaram o quadro de infecção generalizada informado porque a paciente não apresentava os sintomas correspondentes. Enfatizaram ainda que a autora não retornou a nenhuma das consultas pós-operatórias de rotina.

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, por se tratar de cirurgia plástica, o médico cirurgião assume a responsabilidade de alcançar o resultado pretendido pelo paciente. Segundo o magistrado, há presunção relativa de sua culpa quando isso não ocorre. Cabe-lhe, portanto, o dever de indenizar quando não provar excludente de culpabilidade. No caso da autora, os danos por ela suportados foram perfeitamente demonstrados pelo conjunto probatório, sobretudo pela perícia médica. “Logo, provocado efeito estético diverso do prometido pelo profissional médico – cicatriz aparente e de grande extensão na região do abdômen, acima do local usualmente planejado (…), fica configurado o nexo causal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 000753-07.2009.8.24.0063).

FONTE: TJSC


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