Negada indenização a consumidor que comprou livro com erro datilográfico
5 de novembro de 2018Um homem acionou a justiça contra uma livraria após adquirir um exemplar de Direito e ter percebido uma irregularidade no texto. Segundo ele, em uma das páginas que mencionava uma Lei Federal havia um erro no número de um artigo, o que teria causado questionamentos em uma disciplina de sua faculdade. A defesa da requerida não contestou a ação.
Após examinar os autos, o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia entendeu que a relação entre as partes é de consumo, “portanto, as regras previstas nos artigos 2° e 3°, do Código Defesa do Consumidor, incidem sobre a ação”.
No caso, o juiz verificou que “se trata de erro meramente datilográfico, material, incapaz de tornar o produto impróprio ou inadequado para consumo”. Por isso, o defeito no livro não causou transtornos morais, atrapalhou o sentido da explicação sobre a lei ou estimulou outras interpretações sobre a temática, não cabendo indenização à parte autora.
Processo nº: 0002312-40.2017.8.08.0038
FONTE: TJES