Negado pedido de candidato para realizar teste físico sem máscara
20 de setembro de 2021A 3ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negou pedido de candidato a concurso de agente de trânsito do Município de Pelotas que ingressou na Justiça para realizar o teste de aptidão física sem o uso de máscara.
Caso
O autor se inscreveu no concurso público para o cargo de agente de trânsito e transporte, para o qual o edital previa teste de aptidão física (TAF) realizado via corrida de rua. Segundo ele, em 13 de março de 2020 o teste foi cancelado em virtude das condições climáticas e no dia 20 do mesmo mês o concurso foi suspenso em razão da pandemia de Covid-19.
Informou também que em dezembro de 2020 foi lançado um segundo edital de convocação para o teste de aptidão física a ser realizado em esteira ergométrica. Segundo ele, na ficha de avaliação de aptidão física individual constava campo para que o candidato optasse ou não pelo uso de máscara facial, porém não lhe foi facultado não usar a máscara. Diz que tais fatores levaram à sua reprovação no teste.
Na Comarca de Pelotas, o autor ingressou com pedido liminar para realizar nova prova, por meio de corrida de rua, sem máscara, com teste prévio para constatar que o candidato não está contaminado pela Covid-19. O pedido foi negado na 4ª Vara Cível do Foro de Pelotas e ele recorreu ao TJRS.
Decisão
A relatora do processo, Desembargadora Matilde Chabar Maia, afirmou que o edital de abertura do concurso não estabeleceu a forma de realização do teste de corrida – se em área aberta, fechada ou em esteira ergométrica. Desta forma, não houve alteração das regras do edital.
No voto, a relatora destacou que a pandemia determinou adaptações por parte da Prefeitura de Pelotas para continuação do certame.
“A situação pela qual o mundo passa é excepcionalíssima, uma emergência sanitária, em que não se conhece ainda o alcance dos riscos decorrentes da pandemia e, por tal razão, a Administração Pública deve conciliar a manutenção dos serviços públicos com a priorização da vida”.
A magistrada também elogiou a conduta adotada pelo Município:
“Dessa forma, é louvável a solução adotada pelo Município de Pelotas, ao adaptar a realização da prova física em detrimento da suspensão prolongada do certame, pois vai ao encontro do princípio da efetividade sem deixar de lado a preservação da saúde, uma vez atendidos os protocolos de biossegurança recomendados”.
Com relação especificamente ao uso da máscara, a Desembargadora Matilde destacou que permitir o uso somente para o candidato, além de ir contra as medidas de segurança, o coloca em posição de vantagem em relação aos demais.
“Não se nega o impacto negativo da máscara facial no desempenho físico em atividades aeróbicas, no entanto, permitir-se ao agravante realizar nova prova sem a máscara – além de atentar contra as boas práticas no tocante à transmissão do coronavírus – o colocaria em posição de vantagem em relação a todos os demais candidatos, aos quais o uso da máscara também foi imposto, em flagrante violação ao princípio da isonomia”, decidiu a relatora.
Assim, foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a liminar do 1º grau que indeferiu pedido do autor.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Eduardo Delgado e Leonel Pires Ohlweiler.
Processo nº 5055050-81.2021.8.21.7000
FONTE: TJRS