Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Processo Civil / Notícias

Negado pedido de reintegração de posse de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com pedido de cobrança e, alternativamente, de reintegração de posse, contra uma beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida. A ação objetivava a rescisão do contrato, a condenação da beneficiária ao pagamento da dívida total e a sua reintegração na posse do imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado de acordo com as Leis 9.514/1997, 10.188/2001 e 11.977/2009.

Em suas alegações recursais, a CEF sustenta que a ré descumpriu cláusulas contratuais ao deixar de residir no imóvel, fato que acarreta a rescisão do referido ajuste de vontades. A instituição afirma ainda que o documento expedido pelo Oficial de Justiça Avaliador atesta o abandono do imóvel, e que o consumo de energia do período de agosto de 2010 a janeiro de 2011 nunca ultrapassou 30 KW/H, demonstrando o consumo mínimo de energia ao longo de sete meses, restando claro que o imóvel estava desocupado.

Consta dos autos que diante do motivo que levou à rescisão do contrato, o juízo determinou a citação da ré por oficial de justiça, determinando ao servidor que verificasse quem de fato encontra-se residindo no imóvel, requisitando para tanto a identificação do morador mediante a apresentação de documento oficial com foto. O Oficial de Justiça foi então recebido pela parte ré, certificando que a requerida apresentou documento oficial de identidade, que conferiu o número de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), constando, ainda, a declaração de que reside no imóvel, tendo se ausentado somente por pequenos lapsos de tempo quando teve sua filha e quando viajou para resolver problemas pessoais do esposo.

Para o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no caso dos autos a CEF não demonstrou que de fato a beneficiária não residia no imóvel, constando apenas uma única diligência realizada no citado bem, em que o Oficial de Justiça informou que a destinatária não residia no imóvel.

O magistrado citou trecho da sentença que esclarece que o fato de a beneficiária não ter sido encontrada no imóvel durante a única averiguação extrajudicial não é suficiente para caracterizar abandono, pois ninguém é obrigado a permanecer em sua residência em tempo integral.

O desembargador federal salientou ainda que o baixo consumo de energia não comprova que a beneficiária tenha abandonado o imóvel, não podendo ela ser penalizada por simples indício, sem a devida demonstração de tal fato.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da CEF.

Processo nº: 0004112-43.2011.4.01.3304/BA
Data de julgamento: 18/09/2017
Data de publicação: 29/09/2017

JP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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