Negado recurso da União quanto à cobrança de IR sobre proventos de aposentado com neoplasia maligna
11 de agosto de 2017A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de um aposentado com neoplasia maligna para reconhecer, devido à doença, a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos do beneficiário.
A FN, em seu recurso, alegou que o laudo médico oficial deveria ser emitido periodicamente, uma vez que a cura e a alteração das condições individuais fariam com que o contribuinte reintegrasse o campo de incidência da norma tributária.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna.
Segundo o magistrado, em comprovação da existência “de neoplasia maligna por perito médico oficial, constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria do apelado”.
O desembargador enfatizou, ainda, que, mesmo que posteriormente outro laudo médico constate a ausência de sintomas da doença pela provável cura, não se justifica a revogação da isenção do imposto tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.
Processo n°: 0004922-30.2012.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 20/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região