Negado trâmite a ADI de partido sem representantes no Congresso na data de ajuizamento da ação
24 de novembro de 2017Partido político deve ter representante no Congresso Nacional na data de propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Por não ter sido preenchido esse requisito, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a ADI 3531, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL).
O ministro explicou que, na data do ajuizamento da ação (5/7/2005), a legenda não possuía representante no Congresso Nacional, “requisito necessário para o desencadeamento do controle de constitucionalidade abstrato de leis perante o STF”, e citou diversos precedentes da Corte nesse sentido. O PSL alegou que havia um deputado filiado à sigla naquele momento. No entanto, o relator verificou que, em ofícios dirigidos ao então presidente da Câmara dos Deputados e à Justiça Eleitoral, o próprio parlamentar comunicava sua desfiliação do partido na data citada.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, de acordo com o artigo 2º do Ato 155/1989 da Mesa da Câmara, vigente à época da propositura da ação, “para os efeitos internos da Casa, considera-se a alteração partidária a data da entrada da comunicação no Protocolo Geral da Câmara dos Deputados”.
Na ADI, o PSL questionava a constitucionalidade do artigo 8º, inciso VIII e parágrafo 2°, da Lei Complementar 75/1993, que autoriza o Ministério Público da União (MPU) a ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou serviço de relevância púbica, e assenta que nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público a exceção de sigilo.
RP/AD
FONTE: STF