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Direito Constitucional / Notícias

TJRS – Inconstitucional lei que instituiu tarifa única para veículos que passarem pela mesma praça de pedágio no dia

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional a Lei n° 14.487/2014, que institui tarifa única para os veículos que passarem pela mesma praça de pedágio no dia. Na sessão realizada na última segunda-feira (6/10), os Desembargadores consideraram que a referida legislação viola o princípio da reserva de administração e apresenta vício de iniciativa, além de desequilibrar o regime tarifário referente a pedágios sob a gestão da Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contestando a Lei que, mesmo tendo sido vetada por ele, foi promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Caso

De acordo com o autor da ação, a Lei n° 14.487/2014 originou-se no Projeto de Lei n° 48/2011, época em que a gestão das estradas estaduais pedagiadas encontrava-se concedida a empresas privadas. Em junho de 2012 houve alteração na forma de gestão das rodovias, optando o Estado por administrá-las diretamente. A partir do momento em que assumiu a gestão dos postos de pedágio, a EGR procedeu à revisão das tarifas, reduzindo-as a partir de critérios objetivos.

Afirma o proponente que o valor das tarifas foi fixado de forma prudencial, com estimativa de ingressos e cálculo dos investimentos necessários, de forma a poder cobrar dos usuários a tarifa mais reduzida possível. Argumenta que o equilíbrio orçamentário foi profundamente perturbado, acarretando uma redução de aproximadamente 20% dos ingressos previstos, sendo que, em algumas praças de pedágio, tal redução superaria os 40%, como é o caso de Cruzeiro do Sul, Encantado e Flores da Cunha. Estima-se que, por ano, a arrecadação diminuiria em R$ 23.533.726,14 com a implementação de tal regime tarifário.

Em 8/4/14, foi concedida liminar, suspendendo a vigência da referida lei.
A mesa da Assembleia Legislativa ingressou com recurso de agravo regimental, sustentando não ter havido infringência da iniciativa reservada à chefia do Executivo, já que a Lei em questão não dispõe sobre a estruturação do serviço de concessões de pedágio, limitando-se, ao contrário, a fixar sistemática de cobrança única, por um princípio de justiça social.

Informou que, enquanto tramitava o projeto de lei que deu origem à questionada Lei, ele foi aprovado por todas as Comissões que a analisaram (Constituição e Justiça, Segurança e Serviços Públicos, Economia e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle). E que o veto integral oposto pelo Governador foi derrubado em Plenário pelo Legislativo, em 18/3/14, por uma maioria de 29 a 19 votos.

Submetido o agravo regimental ao julgamento do Órgão Especial, em 12/5/14, a liminar foi integralmente mantida.

Decisão

O Desembargador Eugênio Facchini Neto foi o relator da ação no Órgão Especial. Destacou que, de acordo com o sistema constitucional vigente, são de iniciativa privativa do Executivo as leis que disponham sobre serviços públicos, conforme estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

É correta a afirmação feita na inicial, a fim de justificar a exclusividade da iniciativa legislativa, no sentido de que ¿somente o Administrador Público tem conhecimento das particularidades da prestação do serviço público, de modo que somente ele tem aptidão para bem avaliar o impacto que as normas legais podem ter sobre esse serviço¿, afirmou o relator.

O Desembargador Facchini também citou julgamentos relacionados ao tema, tanto no âmbito do TJRS (ADI 70014925515) bem como no Supremo Tribunal Federal (ADI 800-RS). Em especial, o julgamento do mérito dessa última ação, em 11/6/14, ocasião em que, por unanimidade, foi reconhecida a natureza jurídica de preço público dos pedágios. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita, determinou o STF.

Assim, eminentes colegas, robustecido por esta recente decisão, estou por manter a convicção então exarada e já submetida aos meus pares, no sentido de acolher o pleito inaugural, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Proc. 70059274985

FONTE: TJRS


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