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Execução Penal / Notícias

Nova lei penal benéfica ao réu deve ser aplicada pelo juízo da execução

Sancionada no começo desse ano, a Lei nº 13.654/2018 alterou dispositivos do Código Penal Brasileiro dando nova interpretação ao crime de roubo. Na prática, o roubo circunstanciado por emprego de arma branca não deve ser hipótese de majorante.

Com esse entendimento, em recente julgamento, realizado na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ficou definido que a mudança benéfica da lei deve ser aplicada a um réu que já está cumprindo pena. O juízo da execução é o competente para analisar o benefício.

A decisão veio com a análise de um recurso de agravo de execução penal apresentado pelo condenado M.R.C. contra decisão que indeferiu o afastamento da causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ante a nova redação dada pela Lei nº 13.654/2018, que prevê a majorante quando o roubo é cometido com emprego de arma de fogo, apenas.

O benefício não foi concedido no primeiro grau porque a novidade legislativa teria inconstitucionalidade formal.

O relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, em seu voto, afirmou que não se deve falar em inconstitucionalidade formal, em que pese o respeito devido à divergência, posto que a revogação da majorante, além de constar no texto original, remanesceu no texto final aprovado pela CCJ no Senado Federal, constando, ainda, posteriormente, no PL 9.160/2017, aprovado pela Câmara dos Deputados, bem como no Substitutivo da Câmara dos Deputados 1, de 2018, ao PLS nº 149/2015, aprovado, em sua integralidade, pelo Senado Federal.

Segundo o relator, a nova lei revogou o disposto no inciso I, § 2º, do artigo 157, do Código Penal, que abordava o aumento de pena quando a violência ou grave ameaça fosse exercida com o emprego de arma, mesmo que branca. “Como corolário, tratando-se de superveniência de nova lei mais benéfica, inevitável que retroaja para beneficiar o réu, por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal”.

Assim, ficou definido que, iniciada a execução, ainda que provisória, compete ao juízo da execução o prosseguimento necessário, consoante artigo 66 da Lei de Execuções Penais, inclusive quanto à progressão de regime, incidentes e demais benesses que se afigurarem cabíveis. O entendimento já vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores, como em casos julgados pelo STJ.

“A corroborar o entendimento aqui adotado, mister se faz observar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela incidência da Lei nº 13.654/18, de maneira retroativa, como novatio legis in mellius, retirando a majorante do roubo praticado com emprego de arma branca, sem questionar a sua constitucionalidade”, explicou o desembargador.

A mudança, trazida pela Lei nº 13.654/2018, endureceu para os casos de roubo cometidos com arma de fogo, já que era previsto aumento de pena de 1/3 a metade da pena base. Agora a majorante de uso de arma de fogo é de 2/3.

Processo – 0006550-68.2018.8.12.0002

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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