Novo CPC: 5ª Turma do TRF4 utiliza sistemática do colegiado qualificado
23 de março de 2016A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região usou nesta terça-feira (22/03), pela primeira vez na Corte, a nova sistemática do “colegiado qualificado”, prevista no artigo 942, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a nova codificação aboliu os embargos infringentes, recurso interposto naqueles processos em que não havia unanimidade.
Conforme este artigo, nos julgamentos em que não for alcançada a unanimidade, devem ser convocados dois magistrados, a fim de possibilitar a inversão do julgamento após a votação proferida pelos membros efetivos da turma julgadora.
A 5ª Turma, especializada em Direito Previdenciário e composta pelos desembargadores federais Paulo Afonso Brum Vaz (Presidente), Rogério Favreto e o juiz federal Luiz Antônio Bonat (convocado no TRF4), concluiu no mesmo dia o julgamento de dez processos, mediante a participação dos juízes convocados Taís Schilling Ferraz, Marcelo De Nardi e Hermes Siedler da Conceição Junior, sem a necessidade de designação de nova sessão de julgamento.
O novo CPC aboliu o recurso de embargos infringentes, que era julgado pelas Seções, formadas pela união de duas turmas especializadas na mesma matéria. O objetivo é acelerar a conclusão dos recursos nos tribunais.
Novo CPC, artigo 942
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
FONTE: TRF4