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Código de Processo Civil / Notícias

Negada penhora de veículo utilizado para transporte de passageiros por aplicativo

Uma decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre impede que o Município de Porto Alegre penhore o veículo de um devedor de ISSQN. Segundo a Juíza de Direito Adriane Mattos Figueiredo, por ser utilizado para o exercício da profissão, o bem se torna impenhorável.

Caso

O autor possui dívida ativa com o Município de Porto Alegre referente, ao ISSQN de 1995 a 2000. Na ocasião houve parcelamento do débito, porém, o último pagamento efetuado pelo autor foi no mês de maio de 2002.

No recurso contra a execução, afirmou que o carro está alienado fiduciariamente e que os direitos existentes sobre o veículo são inexpressivos em relação ao valor da execução. Também destacou que utiliza o carro para sustento da família, trabalhando como motorista dos aplicativos de transporte de passageiros Uber e Cabify

Decisão

A magistrada afirmou que o Código de Processo Civil prevê que bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão não podem ser penhorados. Destacou também que os documentos juntados ao processo demonstram que o autor, de fato, retira o seu sustento como motorista de Uber e Cabify.

“No que tange à alegação de impenhorabilidade do veículo, por ser indispensável para a realização do seu trabalho como motorista de Uber e Cabify, dispõe o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”, afirmou a Juíza.

Processo nº 001/11600866973

FONTE: TJRS


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