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Código de Processo Civil / Notícias

Recurso Especial. Convênio protocolo postal. Tempestividade aferida pela data do protocolo nos correios

Quando o Advogado tem negado o seguimento do seu Recurso Especial se vê obrigado a interpor o recurso de Agravo.

Ocorre que, principalmente em relação aos Advogados situados no interior ou em outros Estados, quando os mesmos faziam a utilização de convênios postais nos últimos dias do prazo, o STJ vinha decretando a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a data de postagem (ainda que existente convênio com o TJ) era irrelevante.

Tivemos este caso no escritório e ingressamos com um Agravo Regimental que foi indeferido com base na súmula 216, e o fundamento era o seguinte:

“Cumpre esclarecer que a tempestividade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é aferida levando-se em conta a data da apresentação da peça recursal na Corte de origem, e não a data da sua entrega em agência do correio (Súmula n. 216 do STJ)”

Opusemos Embargos de Declaração mostrando que além de existir convênio com o TJRS e os correios, o Agravo, de acordo com a nova sistemática do CPC não é dirigido ao STJ e sim ao TJ de origem, inaplicável portanto a súmula 216 do STJ. Assim decidiram:

“Importante ressaltar que o convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por meio da Resolução n. 380/2001-COMAG-TJRS, que criou o chamado “protocolo postal integrado”, não abrange as petições endereçadas aos tribunais superiores.”

Não satisfeitos ingressamos com um novo Embargos de Declaração, e desta vez o STJ deu procedência ao mesmo, com efeitos infringentes, reconhecendo a validade do uso do serviço postal mediante convênio e a consequente inaplicabilidade da súmula 216:

“No caso em exame, verifico que a postagem do recurso pela embargante numa das agências dos correios, além de realizada dentro do prazo legal de 10 dias, ou seja, em 18/11/2013 (e-STJ, fl. 789), deu-se já na vigência da Resolução TJRS n. 857/2010. Ante o exposto, tendo em vista a novel orientação do STJ, acolho os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, afastar a intempestividade do presente agravo.”

A nova orientação do STJ vem da seguinte decisão: (AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/5/2015.)

Confira a íntegra da decisão: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 481.844 – RS

* Por Victor Lonardeli, advogado.


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