Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

O processo de abertura de Inventário e Partilha Extrajudicial sob a égide da Lei nº 11.441/2007 em meio a pandemia do Coronavírus

RESUMO: A celeridade é um principio estipulado pelas linhas da Constituição Federal de 1988, com o intuito de trazer uma duração razoável e compatível a complexidade de causas, mas como sabemos o Poder Judiciário não tem conseguido atender a alta demanda mantendo a eficiência e nos deparamos com filas intermináveis de processos que se arrastam ao longo dos anos. Visando uma solução a esse problema, os cartórios foram reconhecidos por lei como uma via extrajudicial para procedimentos como a abertura de inventários e partilha. Todavia, em março de 2020 foi-se decretado a pandemia do coronavírus com surtos de contágio em escala global. Diante desse cenário, com milhares de mortos no Brasil, a Corregedoria Nacional de Justiça passou a considerar a essencialidade dos serviços prestados pelos Cartórios, editando orientações para que pudéssemos compreender como esse sistema funciona em meio ao caos instalado. Esse trabalho, portanto, tem como objetivo esclarecer como funcionam os procedimentos de abertura de inventário e partilha extrajudicial sob a égide da lei n.° 11.441/2007 em meio à pandemia do Coronavírus, através de uma linguagem objetiva com uma pesquisa doutrinária e atual.

PALAVRAS-CHAVE: Inventário; Partilha; Celeridade; Coronavírus; Cartórios.

ABSTRACT: Speed is a principle stipulated by the lines of the Federal Constitution of 1988, with the aim of bringing a reasonable duration and compatible with the complexity of causes, but as we know the Judiciary has not been able to meet the high demand while maintaining efficiency and we are faced with queues endless processes that have dragged on over the years. In order to solve this problem, notaries were recognized by law as an extrajudicial way for procedures such as opening inventories and sharing. However, in March 2020, the coronavirus pandemic was decreed with outbreaks of contagion on a global scale. Faced with this scenario, with thousands of deaths in Brazil, the Corregedoria Nacional de Justiça started to consider the essentiality of the services provided by the Notaries, issuing guidelines so that we could understand how this system works in the midst of the installed chaos. This work, therefore, aims to clarify how the procedures for opening inventory and out-of-court sharing work under the aegis of Law No. 11.441 / 2007 amid the Coronavirus pandemic, through an objective language with a doctrinal and current research.

KEY-WORDS: Inventory; Sharing; Speed; Coronavirus; Notaries.

INTRODUÇÃO

Muito embora a Constituição Federal de 1988 tenha estabelecido a inafastabilidade de jurisdição do Poder Judiciário na apreciação de litígios, a Emenda Constitucional nº45/2004 relativizou tal prerrogativa, dando ensejo à chamada Reforma Judiciária. Com isso, surgiram outras leis infraconstitucionais, no intuito de desafogar o sistema judiciário e diminuir a morosidade dos processos judiciais e, assim, dar ensejo a outro preceito constitucional, que é o direito à celeridade processual, tanto no âmbito judicial e administrativo.

Como consequência dessa reforma, foi sancionada a Lei Nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, com vistas à prestação de um serviço mais adequado às demandas judiciais, mediante a desburocratização da justiça, complementada, em seguida, pela Resolução Nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que possibilitou a realização de inventário, partilha e divórcio consensual por meios administrativos, regulamentada, posteriormente, pelo Novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015.

Assim, a Lei Nº 11.441, surgiu como um considerável avanço para a sociedade brasileira pela celeridade, eficácia e segurança jurídica, em relação à realidade da estrutura do sistema judicial, considerada, pelo senso comum, como arcaica, burocrática e ineficiente, considerando-se o número substancial de ações propostas em juízo, exponencialmente maiores do que o quantitativo de juízes para julgar os casos.

Nesse sentido, as modificações trazidas pela aludida lei, culminaram na chamada desjudicialização dos procedimentos para inventário e partilha, mediante atividade notarial, de modo que, havendo comum acordo, o inventário e a partilha dispõem que a escritura pública é título hábil, ou seja, não depende de homologação judicial e pode ser utilizada para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Todavia, além das melhorias trazidas pela tal reforma judiciária, se faz importante pontuar a situação e o papel fundamental que esses princípios elencados pela Constituição Federal estão tomando em relação à situação de caos que a pandemia do Coronavírus trouxe. Com números elevados de mortes pelo vírus, os cartórios e os meios extrajudiciais se tornaram uma forma rápida de resolver situações como abertura de inventários e partilha de bens, sem contar que mesmo durante a pandemia os cartórios permitiram o uso da tecnologia para manter a celeridade dos pedidos.

Portanto, o presente estudo, tem por objetivo descrever os requisitos a serem observados para a realização do inventário e partilha extrajudiciais, suas vantagens e desvantagens, com base nas disposições da Resolução 35/2007 do CNJ, bem como as alterações inseridas no Novo CPC, além de demonstrar a importância e o papel dos cartórios em meio a pandemia do Coronavírus com uma abordagem clara e objetiva e em três capítulos.

1. A PARTILHA E O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NO BRASIL: GENERALIDADES JURIDICAS E DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 35/2007 DO CNJ E CPC/2015.

O direito sucessório trata da transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte de uma pessoa aos seus herdeiros, tendo sua razão de ser no direito de propriedade conjugado ao direito das famílias, materialmente instrumentalizado por intermédio do inventário, que é o “documento” onde são declarados todos os bens do falecido, a serem transmitido aos seus herdeiros. Conforme enuncia o princípio da saisine, a abertura da sucessão ocorre no momento da morte, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil.

No entanto, até a promulgação da Lei Nº 11.441/2007, o único meio para o cidadão resolver suas pretensões relacionadas à separação, divórcio, inventário e partilha de modos consensuais, era por via judicial. Porém, com a reforma judiciária dada pela Emenda Constitucional Nº 45, no intuito de conceder maior celeridade e eficiência ao sistema judiciário, foram suscitadas várias mudanças na organização e funcionamento da justiça brasileira, dentre elas a possibilidade de realização de procedimentos extrajudiciais relacionados ao inventário e à partilha, trazidos pela lei supracitada.

Todavia, se faz necessário definir os dois objetos dessa pesquisa quais sejam partilha e inventário no direito sucessório. Começando pelo inventário, segundo o que diz Carlos Roberto Gonçalves (pág. 489, 2020 APUD, Maximiliano, pág. 268, 1942):

Inventário, pois, no sentido restrito, é o rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo; na acepção ampla e comum no foro, ou seja, no sentido sucessório, é o processo no qual se descrevem e avaliam os bens de pessoa falecida, e partilham entre os seus sucessores o que sobram depois de pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros. (Gonçalves, pág. 489, 2020 APUD, Maximiliano, pág. 268, 1942)

Após aberta a sucessão, o processo de inventário e de partilha deverá ser instaurado no prazo de 02 meses, conforme previsão no Art. 611 do CPC/2015, ocasião em que deverá ser ponderado qual o meio mais conveniente e adequado para a realização do inventário, avaliando as possibilidades da via administrativa ou judicial. Findo o juízo do procedimento de inventario, será gerado o documento formal de partilha, definindo o quinhão que cada herdeiro e/ou legatário receberá após o pagamento dos credores do de cujus ou a carta de adjudicação, quando se tratar de único herdeiro.

Por outro lado, a partilha é o evento final nesse processo. Para Pontes de Miranda (pág. 223, 1972) partilha “é a operação processual pela qual a herança passa do estado de comunhão pro indiviso, estabelecido pela morte e pela transmissão por força da lei, ao estado de quotas completamente separadas, ou ao estado de comunhão pro indiviso, ou pro diviso, por força da sentença”. Com a partilha cessa a comunhão hereditária e extingue a ideia do espólio, permitindo que os bens sejam individualizados pelos seus respectivos donos. Processo este que antes de 2007, era realizado somente por via judicial.

Com a promulgação da Lei Nº 11.441/2007 todos esses procedimentos passaram a ser realizados por via administrativa, mediante a lavratura de escritura pública, a ser efetuada pelo Tabelião, dispensando, com isso, o ajuizamento de demanda e pronunciamento jurisdicional. Assim, a supramencionada lei trouxe modificações necessárias aos artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil anterior, ao trazer para a seara administrativa a possibilidade de realizar estes procedimentos, desafogando o Poder Judiciário.

Logo em seu art. 1º, a Lei Nº 11.441/2007 exprimiu a nova redação do art. 982 do Código de Processo Civil, com a possibilidade de opção da via extrajudicial, mediante o preenchimento de requisitos como a capacidade civil e a concordância entre os interessados, diferentemente do diploma legal anterior, que previa, exclusivamente, a atuação do sistema judicial, mesmo nos casos de partilha amigável, tendo em vista que esta ainda necessitava da autorização judicial para tanto.

Logo, a aludida lei, ressignificou o panorama do direito brasileiro com relação à separação, o divórcio, o inventário e a partilha, que, desde então, puderam ser feitos por via administrativa, através de escritura pública, observados os requisitos mencionados na aludida lei, representando negócios jurídicos com eficácia plena, por si mesmos, abrindo-se, pois, a faculdade de serem resolvidas essas questões fora do Poder Judiciário.

Igualmente, apesar se constituir em uma forma mais simplificada de se proceder com a realização do inventário, em comparação com a via judicial, não é todos os interessados que preenchem os pressupostos legais para fazer jus à via administrativa, caso em que terão, obrigatoriamente, de se socorrer do Poder Judiciário.

Por outro lado, considerando que grande parte das situações envolvendo inventário e partilha de bens, se não há litígio entre os herdeiros e partes interessadas, encaixam-se nesta modalidade, que apesar de não ser, necessariamente, uma novidade, ainda é desconhecida da maioria das pessoas, sejam profissionais do direito ou não, e a sua forma adequada de realização ainda gera muitas dúvidas. Assim, conforme entendimento de Maria Luiza Póvoa Cruz (pág.05, 2009), essa instrumentalidade dada pela autorização de procedimentos administrativos sobre direito sucessório, garante, acima de tudo, o cumprimentos dos preceitos e formas estipuladas nas linhas da Constituição Federal:

A Lei Nº 11.441/2007, ao possibilitar que processos necessários de separação, divórcio e inventários possam ser efetuados sob a forma extrajudicial, de forma rápida, coaduna com a justiça coexistencial, priorizando a autonomia das partes e atendendo a instrumentalidade e efetividade do processo contemporâneo. (CRUZ, pág.05, 2009)

Diante dessa possibilidade, o Conselho Nacional de Justiça, para uniformizar a aplicabilidade da Lei nº 11.441, de 2007, pelos tabeliães, editou a Resolução Nº 35, de 24 de abril de 2007, disciplinando a aplicação da lei em comento, pelos serviços notariais e de registro, com vista a pacificar a matéria, concedendo, também, liberdade às partes para escolherem livremente o tabelião de notas.

Com efeito, assegura o art. 2º da Resolução Nº 35 do CNJ que “é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”, dando ampla margem a parte em optar entre as duas vias. . Mas, vale salientar que dependendo da situação do caso concreto há casos que obrigatoriamente serão submetidos à Justiça, sendo vedado o procedimento em cartório.

Ainda como requisito, há necessidade da presença de advogado para o ato, podendo um atuar representando todos os herdeiros ou cada qual com seu patrono e, ainda, podem participar no mesmo ato advogado e defensor público. A presença é obrigatória no ato da lavratura da escritura. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu alterar, parcialmente, a redação do artigo 12 da Resolução CNJ Nº 35/2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de inventário extrajudicial.

Sendo assim, a Resolução Nº 35 do CNJ, também, admite a participação do emancipado nos inventários e partilhas extrajudiciais, haja vista o entendimento do CNJ de que os requisitos previstos na lei se estendem para aqueles que sejam menores de 18 anos, mas que foram emancipados e, portanto, se tornaram civilmente capazes. O Novo CPC, por fim, regulamentou a Lei Nº 11.441, ao disciplinar a matéria contida na Lei nº 11.441, de 2007, trazendo, em seu art. 610, importantes previsões:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (BRASIL, 2015)

Ademais, o artigo supramencionado, gerou, ainda, outras consideráveis modificações no âmbito da sucessão, envolvendo inventário e partilha. Uma delas se refere à ampliação da função da escritura pública nos processos de inventário extrajudicial, que passou a se constituir documento hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, funcionando como alvará de levantamento.

2. AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA PARTILHA E DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAIS.

O sistema judiciário brasileiro é considerado, pela sociedade em geral, como um sistema marcado pela morosidade, fomentada por uma estrutura ineficiente, que não consegue atender às demandas da justiça dentro do ritmo necessário, acarretando uma série de indesejáveis problemas que se refletem na jurisdição e no Poder Judiciário.

No entanto, considerando que o Estado precisa aparelhar-se para prestar a devida jurisdição de forma eficaz, sob pena de ser responsabilizado por tal omissão e pelo mau funcionamento da máquina judiciária, aventou-se a necessidade de inclusão, na Constituição Federal, da previsão legal voltada para a abreviação das demandas favorecendo o direito do cidadão a um julgamento rápido e efetivo.

Nesse sentido, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que determina a inafastabilidade do Poder Judiciário na solução dos litígios, foi relativizado pela Emenda Constitucional Nº 45/2004, mediante a inclusão do inciso LXXVIII, o qual assegura a razoável duração do processo e o devida utilização dos meios que providenciem a sua celeridade.

Com isso, o Direito Processual Civil passou, e ainda passa, por profundas modificações em seus institutos, adequando-o aos novos anseios da sociedade, especialmente na esfera do Direito Sucessório, conferindo celeridade ao instrumento judicial, em razão das modificações geradas pelas disposições trazidas pela Constituição Federal de 1988 e seus reflexos na legislação infraconstitucional, suscitando diversas transformações no contexto histórico-social contemporâneo.

A Lei Nº 11.441/2007, portanto, foi uma inovação altamente vantajosa para a sociedade brasileira, visto que, de um lado, diminuiu a burocracia de tais procedimentos, reconhecidamente demorados, e do outro, desafoga, o sistema processual judiciário, ainda que parcialmente afastando-o de questões nas quais não existam conflitos entre os interessados, por conseguinte, desnecessária sua atuação.

O que podemos citar como desvantagem para essa modalidade de procedimento é o custo, pois há taxas de emolumentos cobrados pelo cartório, a parte terá que arcar com honorários de advogados haja vista a sua obrigatoriedade de participação imposta pela lei e ainda há os casos em que não se é possível o uso da via administrativa. Logo, comparado aos benefícios trazidos pela lei em análise, as desvantagens se tornam minúsculas e até plausíveis mediante as vantagens.

Finalmente, entende-se, que o principal benefício da lei nos procedimentos extrajudiciais foi o tempo de espera das partes envolvidas, tendo em vista que a lavratura de escritura de inventário, separação e divórcio será conseguida de forma mais rápida, em relação ao Judiciário, e o desafogar deste. Na visão de Maria Luiza Póvoa Cruz:

[…] Isso porque o espírito da nova legislação, dinâmica e reformadora, do procedimento do Direito de Família e do Direito Sucessório é solucionar de forma rápida as dissoluções das sociedades conjugais e inventários de forma simplista, reduzindo as demandas judiciais em sintonia com a função social. (CRUZ, pág. 115, 2009)

Dessa forma, abre-se uma possibilidade de duplo favorecimento para ambos os lados: o jurisdicionado ganha uma nova forma de realizar separação, divórcio e inventário muito mais ágil, e o Judiciário ganha mais tempo para se dedicar às questões complexas, com a redução da tramitação desses processos. Já no que se refere a diminuição expressiva dos custos quando da escolha pelo procedimento extrajudicial Loureiro menciona que:

Esta medida favorece a celeridade dos atos, sem prejuízo à sua segurança jurídica. Certamente, também, resulta em diminuição de custos, pois, embora haja necessidade de pagamento de emolumentos pela lavratura de escritura pública (salvo para as pessoas reconhecidamente pobres), os honorários advocatícios tenderão a ser menores (o advogado não precisará acompanhar uma ação por vários meses) e, não será paga a taxa judiciária e outras despesas decorrentes do processo judicial. (LOUREIRO, pág. 536, 2010)

Assim, é notório que as inovações geradas no âmbito da via extrajudicial, no que concerne à partilha e inventário, vieram ao encontro dos anseios da população, já desgastada com a morosidade e os altos custos impostos às demandas em curso no Judiciário, tendo os inúmeros benefícios mencionados, incluindo-se a abstenção dos percalços características de uma longa demanda judicial. Permitindo a concretização de que optar pela via administrativa, preenchido os requisitos, é a melhor opção mediante suas vantagens até aqui apresentadas.

3. O PROCESSO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM MEIO A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

A pandemia do Coronavírus, decretada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde, é uma das pandemias mais letais já vividas pela humanidade. São milhares de mortos pelo vírus e milhões de pessoas que já testaram positivo para a doença. Em meio a todo esse caos, o direito se viu mais uma vez sendo usadas para resolver questões pertinentes as relações humanas. Milhares de vidas ceifadas, e consequentemente, milhares de inventários e partilhas a serem resolvidos, mas que agora teriam que lutar com as medidas restritivas de circulação de pessoas em todo o país.

Foi em meio a tudo isso que vimos os cartórios de todo o pai se reinventar. Devido às medidas restritivas mais severas que foram impostas em alguns lugares mediante o aumento de casos e de mortes pelo Coronavírus, os serviços notariais e de registro sujeitaram-se a mudanças severas também. A Corregedoria Nacional de Justiça órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça estabelecer atos administrativos praticados pelos serviços auxiliares do Poder Judiciário, os quais os cartórios se enquadram, para a preservação da saúde e a manutenção dos serviços oferecidos.

Diante dessa situação, podemos elencar 3 provimentos de importância sobre o posicionamento da Corregedoria Nacional de Justiça em Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, quais sejam, Provimento n°. 95 de 01/04/2020, Provimento n°. 94 de 28/03/2020, e a Recomendação 45 de 2020. Esses provimentos e recomendação tiveram papel decisivo uniformizando em âmbito nacional o funcionamento de serviços notariais e de registro.

É visível que haveria certa pressão sobre esses serviços mediante o alto número de mortos e as inúmeras situações jurídicas que ficaram a cargo dos seus herdeiros para resolver. Manter-se a essencialidade dos serviços executados pelos cartórios seria a melhor maneira de não se permitir que o caos também se instalasse ao sistema judiciário brasileiro. Portanto, serviços como registros públicos de imóveis, alienação de propriedades para garantia real, registros de nascimento e de óbitos foram assegurados com pleno funcionamento dos cartórios mantendo, assim, o exercício a cidadania.

Todos os cartórios, então, tiveram que adotar medidas de contenção ao contágio do vírus e muitos adotaram em sua modalidade de trabalho o modelo Home Office para atender seus usuários, algo considerado até então inédito no Brasil, haja vista a cultura da burocracia com filhas e intermináveis montanhas de papeis. Algo inovador foi à permissão de atendimento a distância usando da tecnologia como nova ferramenta de trabalho em todos os cartórios de cidades onde a circulação de pessoas se tornou mais restrita. Foi permitido também o uso dos correios ou de entregadores motorizados para o envio e recebimento de algum documento físico que fosse necessário para a prática de atos próprios.

Devido os cartórios serem considerados serviços de cunho essencial segundo as portarias, provimentos e resoluções do Conselho Nacional de Justiça, nenhum cartório em território nacional parou de funcionar. Todos funcionaram seja com número restrito de pessoas, agendamento de horários e um rigoroso controle de contenção ao vírus nos lugares onde não existiam níveis mais severos de circulação de pessoas, ou através do atendimento à distância com o uso da tecnologia para cumprimento das suas atividades em cidades com lockdown, por exemplo.

O acesso a internet teve um papel fundamental na manutenção do serviço cartorial e de registro, com o aumento de mortes pela Covid-19 a demanda de registros triplicou e com isso a aplicação do uso da rede mundial de computadores pode ser visto com mais ênfase. Agora, não se encontra mais milhares de papéis e livros de registro nos cartórios, mas um site ou uma ferramenta tecnológica que permita o seu uso e acesso.

Portanto, podemos concluir que os cartórios além de ter se elevado a nível de serviço essencial teve papel importante, com destaque ao uso de tecnologia de ponta como videoconferências e software para livre manuseio dos servidores com o intuito de melhor atender a população, mesmo em situações atípica como a pandemia do Coronavírus. Os processos de inventário e de partilha não tiveram de ser interrompidos devido a situação que vivemos, mas sim teve um salto em rapidez e eficiência com o uso da internet e da tecnologia para melhor atender o cidadão além de ser um meio de desafogar o Poder Judiciário, cumprindo que a Constituição Federal diz no tocante ao principio da celeridade.

CONCLUSÃO

Em vida, os seres humanos constroem relações, juntam bens e são titulares de direitos e deveres, dos quais podem comprar, vender e negociar livremente. Enquanto em vida, os bens e propriedades pertencentes ao ser humano continuam em sua propriedade, só podendo ser realizada qualquer transferência por meio de sua liberalidade e vontade devidamente expressada e livre de qualquer tipo de violação a sua liberdade.

Todavia, com a morte tudo aquilo que pertencia ao ser humano passa a ser denominado espólio, pois é algo sem dono, e então o direito precisa resolver como ficará esses bens. Para isso é chamado todos os sucessores do morto, os seus herdeiros devidamente estipulados por lei e dado inicio ao processo de inventário arrolando todos os bens, sejam eles positivos ou negativos, e finalmente após todo o trâmite, a partilha é realizada. O grande dilema de toda essa situação é o tempo levado se esses processos forem à esfera judicial.

Como vimos em cumprimento ao princípio da celeridade os cartórios se tornaram uma solução plausível para o problema das demoras de execução de processos de inventário e partilha dando aos cidadãos a possibilidade de realizar esses procedimentos de forma extrajudicial. Mas, em meio à pandemia do Coronavírus, muitas dúvidas ficaram e com o aumento de mortes muitos inventários tiveram que ser abertos.

Assim, de forma inovadora e amplamente eficaz os processos de inventário e partilha se tornaram céleres ao passo que a pandemia ocorria haja vista que a Corregedoria Nacional de Justiça tomou partido sobre essa situação alegando a essencialidade dos serviços prestados pelos cartórios e a exigência da manutenção da prestação de serviços extrajudiciais com a decretação de portarias, provimentos e resoluções como vimos neste estudo.

Portanto, podemos concluir que os serviços notariais e de registro são um instrumento para manter-se a celeridade dos processos de partilha e inventário ao passo que auxilia o Poder Judiciário na sua árdua missão de dizer o direito constantemente. Ponderando sobre as vantagens e desvantagens, vemos que os benefícios são maiores e por isso melhores que as desvantagens. Assim, os cartórios tem um papel importante na sociedade e que foi revelado através da pandemia que possibilitou, de uma forma mais direta, a implementação do uso de tecnologias que foram capazes de suprir a necessidade garantida à prestação de serviço de forma integral, célere e eficaz.

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Artigo escrito por:

Larissa Souza da Silva: Acadêmica de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.

Ingo Dieter Pietzsch: Professor Especialista do Curso de Direito da Ulbra, Manaus. Email: ingo.pietzsch@ulbra.br


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