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Direito Constitucional / Notícias

Obrigação de cobrança fracionada de estacionamento é inconstitucional

Por tratar de matéria privativa da União e invadir competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional a Lei de Santa Maria nº 5.850/2014, que prevê a obrigatoriedade da adoção do sistema de cobrança fracionada em estacionamentos privativos.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça que afirmou que a lei, de autoria do Legislativo de Santa Maria, invadiu a competência da União e feriu o princípio da harmonia e separação dos Poderes, quando impôs à Prefeitura a fiscalização e aplicação de sanções administrativas.

Segundo o MP, “a Câmara de Vereadores, ao disciplinar a cobrança de serviço de estacionamento de forma fracionada, infligindo ao Poder Executivo Municipal a correspondente fiscalização e a imposição de sanções administrativas, invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo, interferindo na independência e harmonia dos Poderes, gerando, inclusive, despesa sem prévia dotação orçamentária”.

Decisão

Segundo o relator do processo, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, a norma que disciplina a exploração econômica de estacionamentos privados é matéria de Direito Civil, portanto, de competência da União.

Destacou também que o Supremo Tribunal Federal tem inúmeros precedentes reconhecendo a inconstitucionalidade de leis que disciplinam a exploração econômica de estacionamento privado.

“A norma municipal, por criar restrições somente para a exploração de estacionamentos privados, caracterizando interferência estatal no domínio econômico e, por consequência, trazendo desequilíbrio ao mercado e à livre concorrência, obstaculizando a plena exploração do serviço, está eivada, ainda, de vício material de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência”, afirmou o relator.

O magistrado ressaltou também que a legislação estabeleceu limitações na fixação de preço privado, cobrado pela prestação de serviço cuja regulamentação não lhe cabe. “Não se pode permitir que o Poder público, através de legislação imprópria, interfira no campo do setor privado, determinando preços e modos de cobrança de serviços prestados.”

Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ADIN, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.850/2014, alterada pela Lei nº 5.928/2014.

Processo nº 70074370123

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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