Ofensas em conversa privada nas redes sociais não gera dever de indenizar
12 de abril de 2016O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente ação de usuária do Facebook que afirmou ter sido ofendida em conversa privada. Conforme a decisão, apesar da animosidade entre as partes, não restou comprovado o abalo à honra e imagem da autora.
Caso
A autora ingressou com ação alegando que vem sendo vítima de difamação pelo réu, com ofensas constantes pelas redes sociais, como Facebook e grupos de WhatsApp. Requereu que o réu se abstenha de promover novas ofensas e indenização por danos morais.
O réu alegou que a autora apresentou uma versão distorcida dos fatos. Disse que foi ofendido verbalmente, de forma gratuita, e apenas defendeu-se, em conversa privada no Facebook, denominada in box, não tendo levado a público as discussões.
Houve contrapedido do réu também requerendo indenização pelas ofensas proferidas pela autora.
Decisão
No Juízo do 5º JEC da capital o pedido foi considerado improcedente. Conforme a decisão, as ofensas ocorreram em conversa privada no Facebook, não comprovando a repercussão negativa da imagem da autora. Ambas as provas apresentadas, não foram suficientemente decisivas a ponto de mostrar que as ofensas desferidas pelo réu ultrapassaram as fronteiras das redes sociais e circularam em grupos estranhos à parte.
Assim, os pedidos foram considerados improcedentes.
Processo nº 31400460862 (Comarca de Porto Alegre)
FONTE: TJRS