Oficina deverá indenizar idosa por realizar serviços não autorizados em seu veículo
7 de dezembro de 2017A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora idosa, que teve de arcar com serviços não autorizados em seu veículo.
A autora narrou que se dirigiu ao estabelecimento da empresa ré para trocar os quatro pneus de seu automóvel, quando lhe teriam oferecido o serviço de revisão de 80 mil km, ficando acertado que ligariam a fim de apresentar orçamento e solicitar autorização para os reparos. No entanto, a autora mencionou que foi surpreendida com a troca de diversas peças sem sua autorização – e que acabou pagando R$ 12 mil pelos serviços, dos quais reconheceu apenas R$ 2.844,72 como devidos.
A juíza que analisou o caso lembrou que o art. 39, inciso VI, do CDC, considera abusiva a prática de executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Também registrou que “é direito básico do consumidor a informação adequada acerca dos produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC), decorrente dos deveres anexos da boa-fé objetiva, que deve ser observada em todas as relações negociais”.
Apesar de um depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento mencionar que houve autorização imediata da autora para a troca das peças, o que a magistrada observou foi que a autora não recebeu as informações adequadas acerca da extensão dos serviços a serem realizados no veículo. Diante dos documentos apresentados, como orçamentos e nota fiscal, a juíza considerou verossímeis as alegações da autora, e confirmou que a parte requerida apresentou ordem de serviço incompleta e com erro flagrante no valor do orçamento. “É de se notar que nem mesmo os serviços reconhecidos pela autora estão integralmente declinados no documento”, observou.
Assim, foi confirmada a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), que submeteu a consumidora à prática comercial abusiva. “O dano é evidente, uma vez que a autora foi obrigada a efetuar o pagamento de R$ 9.155,28 por serviços não autorizados de forma clara e expressa. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano causado à autora, está presente o dever de indenizar”, asseverou a magistrada. Ela considerou evidente, também, o dano moral (arbitrado em R$ 2 mil), uma vez que houve abuso da vulnerabilidade técnica e da condição de idosa da autora.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJ-e): 0724773-58.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT