Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Plano de saúde não pode impor limite de sessões de psicoterapia

O juiz da 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Omint Serviços de Saúde a reembolsar a um beneficiário os valores pagos pelas sessões de psicoterapias realizadas e não cobertas pelo plano. A empresa terá também que indenizar o consumidor pelos danos morais provocados.

Beneficiário do plano, o autor narra que, desde de junho de 2018, realiza sessões de psicoterapia, faz o pagamento e solicita o posterior reembolso. Em setembro do ano passado, no entanto, a ré não realizou a restituição dos valores desembolsados, alegando que elas ultrapassaram o número de sessões cobertas pelo plano. O autor pede que o plano de saúde realize o reembolso das sessões pagas e o indenize por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que no contrato há cláusula de limitação de cobertura para sessões de terapia, uma vez que a cobertura ilimitada de sessões de psicoterapia e terapia ocupacional não está contemplada no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a operadora de plano de saúde não pode “impor limites que descaracterizem a finalidade do contrato” e que cabe aos profissionais de saúde determinar o número de sessões de psicoterapia que o paciente necessita. Para o julgador, a situação vivenciada pelo autor “ultrapassa o mero aborrecimento e o limite do razoável, configurando dano moral indenizável”.

Dessa forma, o magistrado condenou o plano de saúde a reembolsar o autor tanto do valor de R$ 950,00, referente às sessões realizadas em setembro, quanto as s sessões de psicoterapia, sem limite de sessões anuais, solicitadas de forma justificada pelos médicos assistentes do autor, nos termos do estabelecido no contrato firmado entre as partes. O réu terá ainda que pagar ao beneficiário a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0749113-95.2019.8.07.0016

FONTE: TJDFT


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