Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito do Trabalho / Notícias

Operador de máquina não deve receber pensão vitalícia por doença ocupacional em parcela única

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de máquinas da Benteler Componentes Automotivos Ltda., de Campinas (SP), que pretendia receber pensão mensal em parcela única, em razão de doença profissional, mas teve seu pedido negado. O entendimento do TST é de que a definição da forma de pagamento (em parcelas mensais ou de uma única vez) é faculdade do magistrado.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o trabalho por produção exigia a montagem de cerca de 400 a 800 peças por turno, com movimentos repetitivos, rápidos e contínuos. Acometido de lesão nos ombros, ele foi submetido a tratamento cirúrgico e teve suas funções adaptadas à sua limitação física.

Em 2014, ao ajuizar a ação com pedido de indenização decorrente da doença profissional, ele requereu que o pagamento da indenização por danos materiais fosse feito em parcela única. O juízo, no entanto, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia baseada em percentual da remuneração do empregado.

“Rápida dissipação”

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a sentença sobre a forma de pagamento, considerou que as parcelas mensais atendem gradativamente às necessidades do trabalhador, “evitando o risco da rápida dissipação da importância recebida de uma só vez”.

Faculdade do magistrado

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a determinação de pagamento em parcela única da pensão a título de dano material não é obrigatória. O magistrado, ao decidir sobre o tema, deve ponderar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade da sua decisão.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-10703-61.2014.5.15.0032

FONTE: TST

Tags: TST

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco