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Código Civil / Notícias

Operadora de saúde deve indenizar pais e criança que teve cobertura de tratamento negado

Uma criança recém-nascida, diagnosticada com hipotonia – diminuição no tônus muscular – e que apresentou dificuldades respiratórias, teria recebido negativa de operadora de saúde na cobertura de seu tratamento. A justiça determinou que o bebê e seus pais sejam indenizados pelo ocorrido.

Conforme os autos, a genitora havia engravidado após a contratação do plano de saúde e teria sido informada que o parto não receberia cobertura, porém seria ofertado todo atendimento à criança pelo prazo de 30 dias.

No entanto, ao nascer, devido as complicações, o recém-nascido precisou ser encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) , mas teve autorização de internação negada pela requerida, fazendo com que a mãe da criança desembolsasse o valor para a efetivação da remoção, além dos exames e dos cuidados necessários.

Segundo a operadora, a situação não gerou danos ao bebê e os valores desembolsados teriam sido ressarcidos posteriormente. Contudo, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra entendeu que houve falha na prestação de serviços e que, por ser indevida a negativa apresentada pela ré, o quadro psicológico vivenciado pelos requerentes foi agravado.

Portanto, a magistrada condenou a operadora de saúde a pagar indenização por danos morais a cada um dos autores, fixada em R$ 9 mil, que segunda a juíza, serve como fator desestimulante para a prática de atos em desarmonia com a legislação vigente.

Processo nº 0000516-42.2021.8.08.0048

FONTE: TJSP

Tags: TJSP

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