Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Operadora de TV é condenada a devolver em dobro por cobrança indevida de equipamento

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Net Serviços de Comunicação S.A. a pagar R$ 3.600,00 a um consumidor. O valor é referente ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente em aluguel de equipamento do serviço de TV por assinatura da empresa.

O autor narrou que, durante a vigência do contrato que possui com a empresa, foi incluído nas faturas um valor de R$ 50,00, intitulado “aluguel de equipamento habilitado”, que por desatenção foi pago. Relatou que o ponto extra está localizado no mesmo endereço que o ponto original, o que torna a cobrança abusiva. Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito. A parte ré alegou que a cobrança não é pelo ponto adicional, mas pela disponibilização do equipamento decodificador, e que não há cobrança abusiva ou indevida, não havendo dano a ser reparado.

Em relação ao tema, a magistrada destacou a Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura, alterada pela Resolução 528/2009. “O artigo 29 da aludida resolução, com redação atual modificada em 2009, estabelece a impossibilidade de cobrança adicional de pontos extras, conforme é possível concluir da simples leitura do citado dispositivo”, pontuou.

A magistrada concluiu, assim, que a Resolução 488 da ANATEL, interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, “(…) estabelece que a cobrança do denominado ‘ponto-extra’ ou ‘ponto adicional’ caracteriza prática abusiva, porque, a toda evidência, o serviço contratado pelo consumidor é a programação diferenciada do prestador de TV por assinatura; se são dois os aparelhos a repetir esta programação, o serviço contratado é apenas um – a diversidade de canais – fato que não enseja a cobrança adicional”.

Por fim, a juíza registrou que a Súmula nº 9 da referida agência reguladora também não justificaria a cobrança pelo equipamento, porque haveria a necessidade de prévia modificação na forma e condições de contratação, de comum acordo entre a prestadora e o assinante. “No presente caso, não existe prova da celebração o contrato aditivo, o que torna manifesta a ilegalidade da cobrança. Assim, observa-se que o autor não contratou o serviço pelo qual foi cobrado, ou não foi claramente informado sobre os termos de sua cobrança, e, considerando que efetuou o pagamento a mais de serviços que, frise-se, não foram contratados por ele, deverá a ré devolver o que cobrou indevidamente.”

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0752768-12.2018.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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