Paciente que pede serviços clínicos domiciliares custeados pelo SUS terá que fazer perícia judicial
11 de outubro de 2016O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de setembro, pedido de liminar feito por uma paciente com esclerose lateral amiotrófica que requeria serviço de enfermagem e fisioterapia domiciliar custeado pelo Sistema Único de Sáude (SUS). Segundo a 3ª Turma, para que o Estado seja obrigado a providenciar um procedimento, é necessária uma perícia judicial.
O processo, ajuizado em junho por meio da Defensoria Pública da União, é contra a União, o estado de SC e o município. A mulher de 25 anos, que mora em Joinville (SC), está internada desde 2014. Ela alegou que já conseguiu um respirador por via judicial e poderá voltar pra casa somente com os serviços requeridos. Como prova, apresentou uma recomendação de médicos assistentes.
A administração apresentou parecer de uma médica especialista vinculada ao SUS que recomenda a continuidade do tratamento no Hospital, pois lá ela já tem todos os recursos necessários.
Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Joinville negou a antecipação de tutela, levando a paciente a apelar ao tribunal.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “a jurisprudência do TRF4 tem se guiado no sentido de que a mera indicação do tratamento pelo profissional que assiste o paciente não é suficiente para fundar juízo a respeito da necessidade e adequação do tratamento requerido, num juízo sumário, sendo indispensável que se realize prova pericial”.
A Justiça Federal catarinense segue na análise do processo.
Súmula
Conforme a súmula 101, recentemente editada pelo TRF4, para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
FONTE: TRF4