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Código Civil / Notícias

Paciente que teve agulha deixada no corpo pós-cirurgia será indenizada

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por L.D.R. dos S. a fim de condenar hospital e médica ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais em razão de uma agulha ter sido deixada no corpo da autora por ocasião de procedimento cirúrgico.

Alega que foi internada no hospital em 10 de abril de 2001 para realização do procedimento de cirurgia plástica no períneo, conduzida pela médica ré, acompanhada dos demais médicos. Afirma que, apesar de ter recebido a alta médica três dias depois, passou a sentir constantes dores, inclusive durante relações sexuais.

Diante do incômodo, em 22 de maio de 2005 se submeteu a exame radiológico, oportunidade em que constatou a presença de uma agulha na região pélvica. Atribuiu aos réus a conduta omissa de deixar o material cirúrgico, pedindo indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, o hospital sustentou a inexistência de provas que demonstrem que o objeto foi esquecido durante a cirurgia realizada em 2001. A médica afirmou que não participou da cirurgia, eis que estava em curso de pós-graduação em São Paulo. Os demais réus também negaram suas responsabilidades sobre a situação.

A juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, entendeu que “a proximidade da localização, somado ao fato de que o corpo estranho (objeto metálico que não diz respeito a uma prótese, pino ou outro dispositivo intencionalmente inserido para alguma finalidade médica) foi detectado em momento posterior à cirurgia de colpoperineoplastia, sem qualquer prova de que tenha existido outra cirurgia no mesmo local, são provas idôneas de que a agulha foi deixada no corpo da autora e por decorrência do procedimento realizado em 10.04.2001”.

Sob a responsabilização da médica, a magistrada entendeu que, ao lançar sua assinatura como responsável pela cirurgia, ela atuou na intervenção, “seja a orientar os médicos residentes e auxiliar ou a realizar pessoalmente a atividade”, de modo que responde também pela conduta, assim como também o hospital onde o procedimento foi realizado. Quanto aos demais réus indicados pela autora, entendeu a juíza que não há elementos suficientes para imputar a eles a responsabilidade pelos prejuízos.

Nesse sentido, decidiu a magistrada que “uma vez comprovado nos autos que existiu a deficiente prestação de serviço, consequentemente também presente o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o evento danoso, resta configurada a necessidade de se indenizar o dano”.

Por fim, a juíza negou o pedido de danos materiais, pois a autora não comprovou os prejuízos alegados e julgou procedente o pedido de danos morais, pois “não se pode olvidar todo o infortúnio por que passou a autora desde a constatação da presença de material metálico, agravado pelo fato de a extração ser possível apenas com nova cirurgia”.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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