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Código Civil / Notícias

Pais de bebê que recebeu falso diagnóstico de sífilis são indenizados

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma maternidade de Campo Grande contra decisão que a condenou a pagar R$ 15 mil por danos morais em favor de C.C.S. e Z.R.M.C.G.C., além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em virtude de dar um falso diagnóstico de sífilis a um recém-nascido, bem como submetê-lo ao tratamento de uma doença inexistente.

A maternidade requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido dos recorridos, pois alega inexistência de sua responsabilidade objetiva, visto que os procedimentos foram realizados de acordo com os protocolos e determinações aplicáveis ao caso, e que o resultado falso positivo para o diagnóstico de sífilis é característica inerente ao próprio exame, vez que se trata de procedimento de alta e complexa sensibilidade. Ao final, requereu a redução do valor da indenização.

Em contrarrazões, os pais da criança afirmam que houve o diagnóstico errôneo de doença grave que gerou abalos psíquicos. Alegam também a existência de nexo de causalidade entre a conduta negligente e os danos causados que só foram corrigidos com a realização de exames realizados às suas expensas.

O casal também entrou com recurso solicitando a majoração do valor por danos morais no valor de R$ 40 mil, pois consideram que o valor arbitrado, se comparado à estrutura econômico-financeira do hospital, não atendeu à função punitiva da condenação, e que tampouco reparou a dor sofrida, visto que na época dos fatos quase se divorciaram em razão das desconfianças do marido em relação à esposa.

O relator do processo, Des. Nélio Stábile, afirmou que a responsabilidade da apelante é objetiva, visto que eventual erro praticado por seu preposto no tratamento de paciente é de sua responsabilidade. Destacou que o ato de realizar o tratamento imediatamente ao resultado positivo não merece reprovação e que nesse ponto a maternidade agiu com presteza, até porque nesse exame inicial não havia condições de se verificar se tratava ou não de um falso positivo.

“Ocorre que, ao não realizar a contraprova para verificar se o exame é falso positivo ou não, nesse aspecto agiu com negligência a maternidade. Assim, fez com que o filho recém-nascido dos autores/apelados fosse tratado para uma doença que não possuía. Neste aspecto configurou-se o dano moral experimentado pelos autores/apelados, sendo demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da maternidade e o dano causado aos autores/apelados”, ressaltou o desembargador.

No tocante ao pedido de redução do valor dos danos morais solicitado pela maternidade e da majoração requerida pelos autores, o relator considerou que o valor arbitrado em 1º grau é mais do que suficiente para compensar o dano experimentado e concluiu mantendo a sentença proferida em sua integralidade.

Processo nº 0030496-53.2010.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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