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Execução Penal / Notícias

Para concessão de indulto, Decreto 8.615/15 não exige exame criminológico

A realização de exame criminológico não está expressamente prevista como um dos requisitos fixados pelo Decreto 8.615/15 para a concessão de indulto. Dessa forma, a vinculação da concessão do benefício ao cumprimento de condição não estabelecida no decreto presidencial configura constrangimento ilegal, já que o magistrado não pode criar novas regras ou estabelecer requisitos além daqueles previstos na norma legal.

O entendimento foi adotado em pelo menos duas decisões liminares em habeas corpus pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, que determinou aos juízos de origem nova análise dos pedidos de indultos, sem que se exija dos apenados requisitos não previstos de forma expressa no Decreto 8.615/15.

Em um dos casos analisados, o juiz de primeiro grau não analisou pedido de indulto formulado com base do decreto presidencial por entender que seria necessário prévio exame criminológico. Na outra ação, o magistrado indeferiu o pedido de concessão sob o fundamento de que o exame não demonstrou que o sentenciado estava engajado no processo de reeducação penal.

Sem amparo normativo

A ministra Laurita lembrou que, de acordo com o artigo 5º do normativo presidencial, a declaração do indulto e da comutação de penas é condicionada à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos últimos 12 meses de cumprimento da pena.

“Portanto, ao indeferir o pedido de indulto, o juízo de origem exigiu o cumprimento de requisito não veiculado no Decreto nº 8.615/15, submetendo o paciente à flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista a vinculação do indulto à realização de exame criminológico sem qualquer amparo normativo”, afirmou a ministra em uma das ações.

O mérito dos habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria dos ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 406218
HC 406217

FONTE: STJ


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