Parentes de vÃtima morta por choque elétrico serão indenizados
13 de setembro de 2017Os Desembargadores da 9ª Câmara CÃvel condenaram a AES Sul e a Mapfre Seguradora a pagar danos morais para a famÃlia de uma vÃtima morta por choque elétrico. Os magistrados confirmaram a sentença do 1º grau e aumentaram o valor da indenização.
Caso
Os dois filhos, uma nora e três netas ajuizaram ação contra a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia e a Mapfre Seguradora, pedindo indenização pela morte do pai, sogro e avô. O aposentado foi vÃtima de uma descarga elétrica de um fio de alta tensão. Ele foi tentar socorrer outra vÃtima que havia caÃdo no chão, depois de ter contato com uma área energizada, devido ao rompimento de um fio.
A famÃlia pediu 180 salários mÃnimos por danos morais e pensão no valor de
R$ 115.200,00, com base na expectativa de vida da vÃtima, até que completasse 74 anos de idade.
A AES Sul contestou, alegando que o fato de ser responsável pela manutenção da rede de energia elétrica, onde houve o rompimento do fio rompido, não evidencia a sua responsabilidade pelo sinistro, pois não restou comprovado o nexo causal entre um ato seu e o resultado lesivo produzido. A empresa de energia elétrica afirmou que não tinha como prever o rompimento e que sempre realizou a devida manutenção da rede elétrica, o que a isentaria de má-prestação de serviços. A defesa também alegou que a vÃtima agiu de forma imprudente ao tentar socorrer um outro homem que também havia sido atingido pelos fios.
A seguradora denunciada disse que possui responsabilidade apenas contratual, estando limitada aos riscos efetivamente assumidos, uma vez que o seguro contratado estabelece, em suas cláusulas, quais os riscos cobertos e quais os excluÃdos. E também sustentou a ausência de requisitos autorizadores da responsabilidade civil, afirmando culpa exclusiva da vÃtima.
Houve perÃcia e sete testemunhas foram ouvidas.
A sentença em 1º Grau condenou as rés a pagar R$ 140 mil para os autores por danos morais, além de pensão mensal no valor de R$ 545,00, desde a data da morte, com correção de juros. Os autores recorreram para pedir aumento no valor de indenização.
A AES Sul se valeu de um relatório técnico onde constava que a descarga atmosférica atingiu o isolador de um poste, provocando a quebra da base e a queda do cabo energizado. Defendeu que a rede de energia estava corretamente instalada. Invocou uma culpa concorrente da vÃtima, que se expôs ao perigo ao descer da bicicleta perto da outra vÃtima. E pediu a redução da indenização.
A Mapfre Seguradora disse que, embora as três netas e a nora morassem com a vÃtima, não haveria prova de dependência econômica e afinidade entre os integrantes da famÃlia. Alegou ainda que o acidente ocorreu em virtude de força maior, já que o cabo se rompeu e também por culpa exclusiva da vÃtima. Afirmou que não é obrigada a pagar pensão, porque calculada em R$ 78.934,35, não ultrapassaria o valor da franquia, que é de R$ 150.000,00. Também afirmou que não há provas de que a vÃtima contribuÃa com a renda familiar. Invocou uma cláusula do contrato de seguro, alegando que não há cobertura para o caso de danos decorrentes de anormalidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Disse que danos materiais são indenizados, desde que em valor superior à franquia e que danos morais limitam-se ao valor residual da cobertura securitária.
Apelação
Em seu voto, o relator, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, abordou o laudo do perito judicial, um engenheiro eletrônico. Segundo ele, uma descarga elétrica teria atingido um isolador da rede. Com este isolador danificado, houve um curto circuito. Consequentemente, se rompeu um condutor de energia, que caiu próximo à rua. Só depois de uma hora, os funcionários desativaram manualmente a rede de eletrificação.
Para o Desembargador, houve falha no sistema de proteção da rede de energia elétrica, fator que se revelou decisivo para a ocorrência do resultado danoso. Para ele, apesar de um raio ter dado inÃcio ao fato, se o dispositivo de segurança da rede estivesse funcionando de forma eficaz, a corrente elétrica que atingiu a vÃtima poderia ter sido interrompida.
Ora, considerando que é dever da distribuidora de energia a manutenção da rede, tem-se que o evento danoso não foi completamente estranho à atividade exercida pela ré tampouco revelou-se inevitável, pois não escapou à sua diligência, de modo que não está configurado, no caso, o fortuito ou a força maior.
Sobre a culpa exclusiva da vÃtima, o Desembargador Túlio de Oliveira Martins afirmou que há prova oral de que tudo aconteceu muito rápido e que o aposentado foi socorrer a outra vÃtima sem perceber a existência de um cabo energizado na via. Ele também não admite uma culpa concorrente, porque o comportamento da vÃtima não contribuiu para a ocorrência do resultado danoso.
O magistrado decidiu por aumentar o valor de indenização para R$ 210 mil, ou seja, R$ 35 mil para cada um dos seis parentes da vÃtima. Quanto à pensão, o entendimento foi de que a empresa não deveria ser condenada.
Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70070535802
FONTE: TJRS