Participação no Enade não é condição para expedição de diploma de curso superior
11 de maio de 2017A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra a sentença, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que, em mandado de segurança impetrado por uma candidata contra a Funai e a Universidade Estadual Paulista (Unesp), concedeu a segurança para determinar a expedição de diploma do curso superior e, assim, garantir o direito da impetrante de ser empossada no cargo de Indigenista Especializado da Funai, no qual foi aprovada em concurso público, independentemente de haver participado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
De acordo com os autos, a sentença concedeu a segurança por entender que a finalidade do Enade é avaliar as instituições de ensino superior, de modo que o não comparecimento do estudante à prova não pode gerar prejuízos à sua vida acadêmica, exatamente porque o Enade não faz parte da formação do estudante e não é condição prévia para obtenção do diploma.
Em suas razões, a Fundação invocou “a natureza vinculativa do ato convocatório” que deve prevalecer, sob pena de “recair em arbitrariedade e quebra do princípio da isonomia”, visto que a impetrante não preencheu os requisitos legais para o exercício do cargo, isto é, não comprovou ser possuidora de diploma de graduação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que o objetivo do Enade é o de avaliar a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas. Assim, tendo havido a participação de outros alunos e porque o exame se realiza por amostragem, não há prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), que, inclusive, admite dispensa oficial pelo Ministério da Educação.
O desembargador concluiu que a jurisprudência do TRF1 tem entendido que a não participação do aluno no Enade não pode impedir sua colação de grau, assim como a expedição de seu diploma, pois, cabem sanções tão somente à instituição de ensino pela não inscrição de aluno habilitado para participação no exame, nos prazos estipulados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença, que está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte.
Processo nº: 0043849-90.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 24/04/2017
Data da publicação: 08/05/2017
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região