Passageiro deverá ser indenizado por ônibus ter saído antes do horário marcado no bilhete
13 de março de 2018Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Real Sul Transportes e Turismo a pagar a um passageiro os valores de R$ 270,99, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais, em razão de defeito na prestação do serviço de transporte contratado pelo autor.
Segundo a inicial, o autor adquiriu passagens de ônibus interestadual, transporte operado pela empresa ré, no trecho Brasília/DF – Palmas/TO, ida e volta. No entanto, no trecho de volta, cujo embarque ocorreria às 20h, o autor se apresentou às 19h40, mas o ônibus já havia partido às 18h30, o que teria ocasionado prejuízos de ordem moral e material ao passageiro. Por outro lado, a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC), especialmente a culpa exclusiva do autor.
A magistrada que analisou o caso ressaltou que “a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990)”.
Em relação ao dano material, ficou claro que o autor adquiriu novas passagens para o término da viagem nos valores de R$ 192,56; R$ 49,31 e R$ 29,12, totalizando os R$ 270,99 de prejuízo que deverão ser reparados pela ré, que deu causa ao ocorrido. No entanto, observou a magistrada, “(…) não é o caso de reembolso do valor originalmente pago, sob pena de configurar enriquecimento indevido do usuário, pois o autor chegou ao destino final e a contraprestação é devida”.
Por último, em relação ao dano moral, a juíza considerou que “o abandono do autor em terminal rodoviário é fato que, por si só, gera angústia e insegurança, extrapolando mero inadimplemento do contrato de transporte celebrado entre as partes”. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e tendo consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 2 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0748212-98.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT