Pedreiro é condenado por furtar objetos da obra em que trabalhava
31 de agosto de 2017A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado foi contratado pela vítima para realizar alguns serviços em seu imóvel, dentre eles, pintar a casa e assentar duas janelas, razão pela qual lhe confiou as chaves da residência. Todavia, o acusado teria abusado da confiança da vítima, e aproveitou-se do acesso facilitado que tinha em razão do trabalho para subtrair uma janela e duas latas de tinta.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
A juíza titular da 2ª Vara Criminal de Ceilândia o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, descrito nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e fixou a pena em 2 anos de reclusão. Por estarem presentes os requisitos legais, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que serão definidos pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal.
Inconformado, o réu apresentou recurso, no qual argumentou pela desclassificação para o crime de furto simples, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois a incidência da qualificadora de abuso de confiança restou amplamente comprovada, e registraram: “In casu, a tese sustentada pelo apelante não encontra respaldo. A mera relação de emprego não configura, de fato, a questionada qualificadora, que exige situação particular constitutiva de confiança, decorrente de vínculo pessoal entre o agente e a vítima. Todavia, no caso dos autos, havia, como restou demonstrado pelas provas produzidas, muito mais que vínculo empregatício, havendo, de fato, confiança, caracterizada sobretudo pela entrega de cópia da chave do imóvel ao recorrente. Nesse sentido, cumpre destacar as declarações contidas no depoimento da vítima: “[…] que o autuado recebeu as chaves do imóvel para efetuar o serviço […]” (fl. 06). A qualificadora do abuso de confiança, portanto, restou configurada, haja vista que o apelante recebeu as chaves da residência e estava autorizado a nela entrar e sair quando bem quisesse, sendo certo que tal conduta revela que se estabeleceu uma evidente relação de confiança entre a vítima e o réu, da qual este se valeu para subtrair os bens de propriedade daquela”.
Processo: APR 20140310061547
FONTE: TJDFT