Pena de multa pode ser convertida em prestação de serviços nos casos de guarda doméstica de pássaros silvestres
24 de setembro de 2018A 6ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que coverteu a multa pecuniária imposta à parte autora em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Segundo os autos, a autora foi autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a pagar multa de R$ 3,5 mil por manter em sua posse sete pássaros da fauna silvestre brasileira.
Contra a citada autuação, a autora ajuizou ação anulatória na Justiça Federal requerendo a declaração de nulidade do procedimento administrativo, bem como da multa dele proveniente, ou, alternativamente, o reconhecimento de ausência de lesão ao ambiente, na conduta de guarda doméstica, sem captura ou maus-tratos aos animais.
Em primeira instância o pedido foi julgado parcialmente procedente para que fosse convertida a multa a multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante a assunção de obrigações, por intermédio de termo de compromisso. Autora e Ibama recorreram ao TRF1 contra a sentença.
A autora defendeu que houve desrespeito ao prazo de 30 dias para a homologação do auto de infração e que sua condenação ao pagamento de multa somente poderia ter sido tomada em âmbito de processo criminal, empreendidas pelo magistrado competente. Argumentou que, em se tratando de autuação decorrente de infração ambiental que impôs, há regra específica que exige a indicação dos fatos sopesados para a fixação do montante da sanção pecuniária. Pontuou que os animais mantidos em cativeiro não podem ser considerados silvestres, mas, sim, domesticados, não se configurando, portanto, lícita a imputação de multa ou a apreensão dos animais.
O Ibama, por sua vez, sustentou que a legislação impõe como regra a imposição de multa, configurando a conversão medida excepcional. “A possibilidade de conversão da multa, quando requerida pelo interessado, deve ser apreciada discricionariamente no âmbito do processo administrativo punitivo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador no momento de avaliar a conveniência e oportunidade da conversão”, apontou. Por fim, advertiu que a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui a natureza de transação, ato bilateral, exigindo manifestação positiva da Administração, o que não ocorreu no prazo em apreço.
Decisão – “A alegação de que a domesticação dos pássaros afasta risco à função ecológica da fauna não impressiona. A lesão ao meio ambiente consiste na subtração dos pássaros. Uma vez retirados da natureza, a norma sancionadora incide. Não faria qualquer sentido isenção de pena para o caso de animais que não mais ostentassem condição de voltar ao habitat”, disse o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, em seu voto.
O magistrado acrescentou que, na apelação, a autora tece considerações genéricas sobre o que considera fundamento para a aplicação da pena de advertência em lugar à de multa. “A desconstituição da decisão consistiria em substituição de um juízo por outro, porquanto discussão, por si só, não torna inadequada, no caso concreto, a pena de multa”, esclareceu.
Com relação aos argumentos apresentados pelo Ibama, o relator citou precedente do TRF1 segundo o qual “as normas sobre a matéria permitem a conversão da multa em prestação de serviços, sendo medida mais adequada ao panorama fático-probatório trazido aos autos, tendo em vista a guarda doméstica de animais, as condições do infrator e as circunstâncias do evento que não apontam para a intenção de obter vantagens financeiras”.
Processo nº: 0065810-51.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 25/6/2018
Data da publicação: 09/07/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região