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Direito Ambiental / Notícias

Pescador sem registro de embarcação está impedido de participar da safra da tainha

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou autorização de pesca de tainha para a safra de 2022 a um pescador, morador de Florianópolis, que não conseguiu a licença na época que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) realizou a habilitação, pois o barco dele estava com o certificado de registro e autorização de embarcação pesqueira vencido. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma, que entendeu que o homem não tem direito a obter a autorização, porque não providenciou a documentação válida a tempo.

A ação foi ajuizada em maio. Segundo o autor, o MAPA publicou, em fevereiro, edital de seleção para a habilitação dos pescadores interessados, no entanto, ao juntar os documentos exigidos, ele verificou que o certificado de registro e autorização de sua embarcação não estava mais válido.

O homem, de 72 anos, argumentou que o prazo concedido pelo MAPA para as inscrições foi curto, contando apenas com quatro dias úteis. Ele alegou que “por possuir problemas de locomoção, somando-se à dificuldade de comunicação própria de pessoas de idade avançada, que não têm grande intimidade com as tecnologias atuais, não houve tempo hábil para serem providenciados e enviados os documentos exigidos”.

O autor pleiteou o provimento de liminar para obter a autorização, mas a 6ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido.

Ele recorreu ao TRF4, sustentando que o limite de pesca de tainha permitido pelo MAPA para a safra de 2022 foi de 830 toneladas e que este já estaria próximo de ser atingido, assim, haveria urgência justificada em receber a licença.

A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que no caso “é necessária a juntada de registro válido da embarcação; a parte agravante sustenta que o prazo de quatro dias seria injusto e pequeno, consideradas as circunstâncias pessoais (mais de 70 anos, pescador por profissão, problemas de saúde). Todavia, é consolidado na lei e na jurisprudência, que o edital deve ser objetivo e impessoal, a fim de possibilitar a igualdade na concorrência”.

Em seu voto, ela acrescentou: “não se trata de simples habilitação de todos os interessados, mas de concorrência, onde há vagas limitadas impostas por necessidade de restrição ambiental. Assim, os pescadores interessados, por maiores os problemas pessoais que ostentem, devem buscar uma assistência mínima, seja com a família, com advogado próprio, seja com a defensoria pública, para saber o que necessitam, como documentos, equipamentos, etc.”

“A pesca da tainha é notoriamente restrita e a grande maioria dos pescadores é de antigos profissionais, que sabem da necessidade da documentação válida, a qual é dada por um período certo”, a magistrada concluiu.

Suspensão de autorização

Em caso similar, o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, integrante da 4ª Turma do TRF4, suspendeu, na última semana (22/7), decisão da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) que havia determinado ao MAPA a expedição de autorização de pesca de tainha, na modalidade de emalhe anilhado, a um pescador artesanal de 21 anos do município de Navegantes (SC).

Este processo foi ajuizado após ele ter tido a licença negada pelo MAPA, por não cumprir um dos itens do edital que requisitava “cópia da Autorização Complementar da modalidade de permissionamento emalhe anilhado para tainha em pelo menos uma das temporadas de pesca entre os anos de 2013 a 2021”.

Em seu despacho, o magistrado ressaltou que o edital expressamente previu que “serão indeferidas as inscrições que não apresentarem a documentação completa ou fora do prazo estabelecido”.

Ao suspender a concessão de credenciamento ao autor da ação, Laus frisou: “não se vislumbra, no cenário, flagrante ilegalidade, a autorizar o ingresso do Poder Judiciário no mérito administrativo para rever critérios editalícios. Oportuno frisar a necessidade de observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o regulamento faz lei entre as partes. Desse modo, as cláusulas obrigam tanto os candidatos como a Administração, sob pena de contrariedade ao princípio da isonomia”.

Nº 5023823-94.2022.4.04.0000/TRF
Nº 5031598-63.2022.4.04.0000/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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