Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Administrativo / Notícias

Percentual a ser aplicado para indenizar proprietário em caso de servidão administrativa varia entre 20% e 30%

A 3ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso objetivando a revisão do valor pago a título de indenização para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural. Em primeira instância, foi fixado o valor de R$ 17.749,50. Para os apelantes, o montante foi fixado em valor aquém do mercado. Além disso, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no Código de Processo Civil de 1973, e, não, de acordo com o Decreto-Lei 3.365/41.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, explicou que, nas servidões administrativas, o expropriado não transfere a sua propriedade para o Estado, mas, tão somente, sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. Ele citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% e 30%.

“Na espécie, o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, os recorrentes deixaram de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, que os percentuais fixados pelo Juízo não atenderam ao princípio da fixação da justa indenização”, advertiu o magistrado.

Com relação aos honorários advocatícios, o magistrado pontuou que, em se tratando de desapropriação, a lei especial determina que a sucumbência seja fixada nos termos do art. 27, §1º, do DL nº 3.365/41. “No presente caso, o Juízo fixou os honorários no limite máximo previsto no citado DL, ou seja, em 5% sobre o valor entre a indenização e a oferta. Em consequência, é improcedente a pretensão à dos honorários no percentual máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC 1973, vigente na data da prolação da sentença”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004324-64.2012.4.01.4101/RO
Data do julgamento: 21/8/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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