Perícia vai determinar se EPI inadequado prejudicou candidata em avaliação de bombeiros
17 de dezembro de 2024Uma soldado do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina que participou do curso de formação de praças teve recurso aceito pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O objetivo é realizar uma perícia para esclarecer se o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido — especificamente as botas — era incompatível com sua numeração e, caso confirmado, se isso influenciou no desempenho da candidata.
A soldado foi reprovada na disciplina de Combate a Incêndio Estrutural com nota 6,72, abaixo da média necessária de 7. Durante a prova prática, ela afirmou que as botas fornecidas pelo Estado eram tamanho 41, mas o calçado adequado seria do número 34. Segundo a candidata, a bota caía constantemente, o que dificultou sua movimentação e comprometeu seu tempo no percurso, refletindo na nota final.
Inicialmente, a ação foi ajuizada na Vara Militar, onde os pedidos foram negados. Em recurso ao TJSC, a soldado reiterou que houve falha do Estado no fornecimento de EPIs adequados, o que comprometeu diretamente sua avaliação. Ela destacou que, como servidora pública, o Estado deveria manter registros internos dos equipamentos entregues, o que poderia comprovar sua alegação.
“O que se verifica preliminarmente, ante os inevitáveis prejuízos à ‘agilidade’ de qualquer bombeiro militar que esteja utilizando calça e capa antifogo, capacete, máscara de oxigênio e cilindro de oxigênio (conforme vídeos da prova da autora), é que a demandante, sendo obrigada a utilizar um calçado significativamente maior que seu pé, pode ter sido prejudicada de forma desnecessária na avaliação de seu desempenho. Assim, diante do que restou evidenciado, entendo prudente oportunizar a realização de perícia para esclarecer o ponto controvertido”, anotou o desembargador relator.
Com a decisão, o processo retorna à primeira instância para a realização da perícia técnica. A decisão foi unânime entre os desembargadores (Processo n. 5006156-54.2024.8.24.0091).
FONTE: TJSC