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Código Civil / Notícias

Personal trainer barrada em academia devido à roupa deve ser indenizada

A Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações terá que indenizar uma personal trainer que foi impedida de entrar no estabelecimento, em virtude do cumprimento da roupa que vestia. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília destacou que a abordagem dispensada à profissional foi realizada de forma e em local inadequados.

Narra a autora que, em julho de 2021, foi atender um aluno nas dependências da academia ré quando teve seu acesso barrado na entrada porque, segundo a recepcionista, estava com um short curto. Relata que estava vestida de acordo com o que prevê o contrato da empresa, que exige que os profissionais usem camisa preta lisa e calça ou bermuda. Conta ainda que foi impedida de entrar na academia na frente de alunos e funcionários, o que lhe causou constrangimento. Além disso, se viu obrigada a cancelar o contrato de personal trainer com a ré, e dispensar seus alunos, o que lhe gerou perdas financeiras.

Em sua defesa, a academia afirmou que o acesso da autora foi negado porque ela não estava usando roupa de acordo com o previsto no contrato. Sustenta que a profissional não foi obrigada a encerrar o contrato e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada destacou que, independente da forma como a autora estava vestida, “o que chama a atenção foi o local e a forma totalmente inadequada com que os colaboradores da ré abordaram a autora”. A julgadora observou ainda que as fotos mostram que o traje usado pela autora tinha o mesmo comprimento daquele usado por um dos profissionais da academia.

“A falta de tato do colaborador recepcionista derivou, sem dúvida, das orientações que lhe foram dadas pela nova gerente (…); não resta dúvida de que o contrato previa o uso de bermuda; contudo, como já dito, não consta no contrato o comprimento da aludida peça de roupa, o que deveria ser objeto de especificação detalhada a ser divulgada para profissionais, colaboradores e alunos – o que não ocorreu. Assim, a partir do momento em que haveria a aplicação de uma penalidade (impedimento de adentrar o estabelecimento), tanto a norma deveria ser aclarada, como também a própria penalidade em si, a qual, por sua vez, não consta no contrato”, registrou.

No caso, segundo a juíza, “a desconhecida proibição” impediu a professora de dar aula e a submeteu-a a constrangimento diante de diversas pessoas, o que configura dano moral. “Os atos praticados pelos colaboradores da ré foram inadequados e tiveram o condão de violar atributos da personalidade da autora, a qual foi submetida a um julgamento e condenação bem ali, na entrada da academia, sendo barrada à vista de todos os circunstantes, o que evidencia, inegavelmente, notório constrangimento”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais. A academia terá ainda que pagar a autora a quantia de R$ 1.050,00 pelos lucros cessantes. Isso porque, segundo a juíza, a autora “viu-se obrigada a rescindir o contrato com a ré, ante a impossibilidade de ali retornar após o episódio humilhante a que fora submetida”, o que fez com que encerrasse o contrato de prestação de serviço com um dos alunos.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0745261-92.2021.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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