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Petição via fax. Quando se inicia a contagem do prazo de 5 dias para a entrega dos originais?

boletim_005A utilização do fax para a prática de ato processual ainda é constante, mesmo com o avanço da implantação e utilização do processo eletrônico pelos tribunais. Surge, então, por inúmeras vezes, a dúvida acerca do termo inicial do prazo para a entrega dos originais, em caso de protocolo por fac-símile.

O uso do ‘protocolo por fax’ é regulamentado pela Lei n. 9.800/99, novidade que, sem dúvida, facilitou a prática forense da época e que ainda contribui nos dias atuais.

1. Quando se inicia a contagem do prazo de 5 dias para a entrega dos originais?

A respeito, o artigo 2º da Lei n. 9.800/99, dispõe que:

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

O prazo de 5 dias para a entrega dos originais conta-se a partir do dia seguinte ao término do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense. Lembre-se, contudo, que o prazo é contínuo, ou seja, não se suspende aos sábados, domingos e feriados.

Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO. PRAZO. FAC-SÍMILE. TERMO INICIAL.

A Corte Especial, por maioria, conheceu do AgRg nos EREsp antes considerado intempestivo, mas lhe negou provimento em retificação de proclamação do julgamento ocorrido na sessão de 5/12/2007. Distinguiu e interpretou as duas situações que estão previstas no caput e no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, que dá tratamento distinto, ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais quando o ato processual é praticado por fac-símile. Explica o Min. Relator que, na primeira situação, os atos estão sujeitos a prazos predeterminados em lei. Está previsto no caput do art. 2º da citada lei, nesse caso, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. A segunda situação, a dos atos sem prazo predeterminado em lei, está disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo. Nessa hipótese, o prazo para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. Note-se que se trata de autos remetidos em questão de ordem pela Primeira Seção justamente para pacificar a jurisprudência. AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 19/12/2007. (Informativo do STJ n. 344 – Grifamos).

Leia a íntegra do AgRg nos EREsp 640.803-RS.

2. O que acontece se o término do prazo de 5 dias ocorrer em dia sem expediente forense?

Se o vencimento do prazo se der em dia sem expediente forense, prorroga-se o último dia do prazo para o primeiro dia útil subsequente, conforme disposto no art. 184, §1º do Código de Processo Civil. (STJ)

Nesse sentido é o julgado do STJ:

RECURSO. INTERPOSIÇÃO. VIA FAC-SÍMILE.

A Seção reafirmou que, se o recurso é interposto via fac-símile, o original deve ser protocolado em até cinco dias contados da data da recepção do fax, sob pena de intempestividade (art. 2º da Lei n. 9.800/1999). Contudo, recaindo o término do prazo em final de semana e feriado, aplica-se o art. 184, § 1º, do CPC, prorrogando-se o prazo até o primeiro dia útil. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 608.698-MG, DJ 22/8/2005, e AgRg no Ag 456.945-AL, DJ 29/9/2003. AgRg nos EREsp 489.226-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/9/2005. (Informativo n. 262 do STJ – Grifamos).

3. Na petição por fax, existe alguma hipótese de prazo em dobro para a entrega dos originais?

Não. Os artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil não se aplicam ao prazo para a entrega dos originais. Esse prazo será sempre de 5 dias corridos após o término do prazo recursal.

4. Problemas na transmissão do fax. O que acontece?

Dispõe o artigo 4º da Lei n. 9.800/99:

Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

O peticionário é responsável pela qualidade do documento transmitido por fax, segundo dispõe o art. 4º da Lei n. 9.800/1999.

5. É necessário transmitir os documentos que acompanham a petição por fax?

Para o STJ: NÃO É NECESSÁRIA a transmissão via fax dos documentos que acompanham a petição.

O advogado apenas deve indicar em sua petição a existência desses documentos e enviá-los via postal, juntamente com a petição, no prazo de 5 dias, conferido pela Lei 9.800 de 26/5/1999 (Informativo n. 356 do STJ).

Para o STF: É NECESSÁRIA a transmissão via fax dos documentos que acompanham a petição. As peças obrigatórias devem ser transmitidas juntamente com a petição interposta por fax (AI 726.041 – DJe de 22/5/2009 e AI 731.465 – DJe de 3/4/2009).

Leia a íntegra da Lei n. 9.800/99.

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