Plano de saúde e operadora devem indenizar idosa por cancelamento unilateral
15 de janeiro de 2025A Amil Assistência Médica Internacional e a Qualicorp Administração e Serviço foram condenadas a indenizar uma beneficiária que teve o plano cancelado unilateralmente. A beneficiária é pessoa idosa e utiliza o serviço de home care. A decisão é do Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.
De acordo com o processo, a autora foi informada que o contrato com as rés seria cancelado de forma unilateral e que teria vigência até 30 de maio e que a estrutura de home care seria desmobilizada em 5 de junho. Informa que tem 85 anos e que apresenta quadro de pneumonia. Pede o restabelecimento do contrato de plano de saúde, com as mesmas coberturas originalmente contratadas, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Qualicorp afirma que o cancelamento ocorreu de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Informa que, como administradora de benefício, não tem como garantir a manutenção de coberturas de atendimentos. A Amil, por sua vez, não apresentou defesa.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que as rés descumpriram o prazo para notificação sobre a rescisão unilateral. O Juiz lembrou que a ANS dispõe que o contrato “poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 dias”.
“A leitura do documento (…) revela a comunicação de cancelamento do plano em 1º/6/24, tratando-se de e-mail encaminhado no dia 31/5/24. (…) Ante a ausência preenchimento dos requisitos para tanto, impõe-se a continuidade do serviço, na forma contratada”, afirmou.
O magistrado explicou que, conforme entendimento dos tribunais superiores, as operadoras de saúde devem assegurar “a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Segundo o Juiz, “Cuidando-se, pois, de beneficiária que recebe atenção domiciliar no sistema de Home Care 24h, imprescindível para a sua sobrevivência a preservação do serviço, a interrupção, em razão de cancelamento unilateral também não encontra amparo”.
Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que o cancelamento do plano de saúde de forma irregular causou aflição e angústia. O Juiz lembrou que a autora possui 85 anos de idade, é portadora de Alzheimer em grau avançado e está em regime de internação domiciliar.
“O cancelamento do plano de saúde neste contexto implica em violação dos direitos da personalidade da autora, particularmente no que tange à garantia de incolumidade da saúde e dignidade humana”, pontuou. Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. Foi determinando, ainda, que as rés preservem o plano de saúde da beneficiária com todas as coberturas, inclusive o serviço de home care.
Cabe recurso da sentença.
FONTE: TJDFT