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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJMS – Empresa de cursos é condenada por propaganda enganosa

A escola de cursos profissionalizantes D.C. Ltda foi condenada a restituir o valor cobrado pelo curso “PROINPRO” aos alunos que firmaram contrato nos anos de 2005 em diante, além dos danos morais e redução do valor da multa contratual de 40% para 10% sobre as prestações a vencer. A decisão foi do juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho.

Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação, a propaganda informava que o curso seria gratuito, contudo os alunos tiveram que pagar valores que chegaram a R$ 1.782,00 em alguns casos.

A empresa buscava clientes em escolas públicas da capital oferecendo um curso gratuito de qualificação de mão de obra e criação de oportunidades para jovens, sendo necessário o pagamento de R$ 25,00 a título de taxa de inscrição e em letras pequenas colocava os dizeres: “único investimento R$ 17,80 por módulo/mês a título de despesas de Materiais Didáticos e Manutenção de Laboratórios”. Acontece que, após a matrícula, os alunos percebiam que eram ofertados cinco módulos de uma vez só, elevando a despesa mensal de R$ 17,80 para R$ 89,00 e totalizando R$ 1.068,00 no ano. Além disso, o aluno que desistisse do curso pagaria até 40% das prestações a vencer.

Citada, a empresa alegou que a propaganda estava de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), negando a cobrança de material didático e dizendo, ainda, que não foi demonstrado de forma concreta o dano coletivo sofrido pelos consumidores.

Na decisão, o juiz David de Oliveira Gomes Filho reconheceu que a publicidade enganosa acarreta uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se estivesse melhor informado, possivelmente não o faria. “Desse modo, percebe-se que a propaganda veiculada pela empresa requerida induzia o consumidor a erro, pois, além de gerar a expectativa de uma mensalidade no valor de “apenas R$ 17,80” para custear as despesas de material didático e os laboratórios, não informou com clareza que todos os módulos seriam cobrados simultaneamente”.

Sobre o dano moral, o juiz David Filho condenou a empresa ao pagamento de R$ 500,00 para cada aluno por considerar que houve a má-fé na publicidade feita. Segundo o magistrado, “quem procura um produto ou serviço com a expectativa de preço inferior ao cobrado e só descobre a diferença ao efetuar o pagamento, sente-se diminuído, envergonhado, inconformado, isto para dizer o mínimo que uma pessoa normal vivencia nestas situações”.

Desta decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Confirmada a decisão de primeiro grau, as pessoas lesadas pela empresa poderão executar os valores diretamente na 2ª Vara de Direitos Difusos.

Processo nº 0031118-35.2010.8.12.0001

FONTE: TJMS


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