Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Plano de saúde indenizará por impedir doula de acompanhar parto

A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais, mulher cuja doula foi impedida de participar do parto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de sua doula – contratada pela própria beneficiária – durante o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da parturiente, seu marido ou a doula, poderia acompanhá-la.

Para o juiz Alexandre Semedo de Oliveira, a falha da prestação do serviço no final da cadeia retroage para atingir a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços ofertados seriam efetivamente prestados. “Repita-se que o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional á sala de parto requeria motivos concretos”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023820-93.2021.8.26.0196

FONTE: TJSP


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