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Plano de saúde terá que indenizar criança que teve problema na visão por demora em cirurgia

A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar uma criança que ficou com a visão comprometida pela demora na realização do procedimento cirúrgico que havia sido, inicialmente, autorizado. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga. Os familiares do menor também deverão ser indenizados.

Os pais da criança relatam que, ao nascer em maio de 2014, o bebê foi diagnosticado com uma anormalidade no olho direito e que necessitava passar por uma cirurgia prescrita pelo médico em caráter de urgência. De acordo com os autores, o plano, após autorização inicial, desmarcou o procedimento cirúrgico que deveria ter ocorrido em setembro, o que trouxe prejuízo à visão da criança. A família pede a indenização por danos morais e o ressarcimento dos custos com a cirurgia, realizada em dezembro e paga pelos autores.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que autorizou todos os procedimentos solicitados e que o problema enfrentado pela criança é congênito. De acordo com o réu, o cancelamento do procedimento foi realizado a pedido do hospital e que, depois disso, não foi encaminhada nenhuma outra solicitação.

Ao decidir, o magistrado destacou que laudo pericial juntado aos autos constatou que a demora na realização da cirurgia trouxe consequências para a vida do menor. De acordo com o documento, mesmo com o diagnóstico precoce, o bebê só foi submetido à primeira cirurgia tardiamente, quando estava com sete meses de idade. “Dessa maneira, perdeu importante período de estímulos visuais, imprescindíveis para o desenvolvimento da visão, comprometendo, assim, a qualidade de vida, para o restante de sua existência”, afirma ao laudo.

Para o julgador, com base tanto no laudo quanto nos demais documentos, a criança foi “diretamente prejudicada pela conduta abusiva da requerida”, uma vez que teve “a visão de um de seus olhos irreparavelmente prejudicada”. Segundo o magistrado, o fato viola o patrimônio moral e gera o dever de indenizar.

Ainda quanto ao dano moral, o juiz ressaltou que os membros da família foram afetados com as consequências sofridas pela criança. O magistrado pontuou ainda que, diante do cancelamento da cirurgia inicialmente marcada, os pais da criança arcaram com as despesas da cirurgia e devem ser ressarcidos.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à criança a quantia de R$ 225 mil a título de danos morais. O pai, a mãe e o irmão deverão receber o valor de R$ 10 mil cada. O plano de saúde terá ainda que ressarcir aos autores o valor de R$ 11.500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0018545-09.2015.8.07.0007

FONTE: TJDFT


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