Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Plataforma de pagamentos digital é condenada por falha na prestação de serviço

A 1ª Vara Cível de Planaltina condenou a Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA a indenizar por danos materiais e morais um vendedor autônomo que solicitou os serviços da plataforma digital para trabalhar, mas a máquina de pagamentos enviada pela empresa não funcionou. Para arbitrar a sentença, a magistrada considerou a demora da ré para devolver os valores pagos pelo autor.

No processo, o comerciante conta que adquiriu os serviços de “maquininha” da ré para que pudesse vender melancia na rua, durante o período da pandemia. O valor pago foi de R$106,80. Informa que, como a máquina nunca funcionou, ficou acordado com a instituição a sua devolução e a restituição do preço pago. Acrescenta que, para devolver a máquina, ainda teve gasto de R$22,55, com o envio. O autor ressalta que tentou solucionar a situação extrajudicialmente, mas não teve sucesso. Por último, pondera que perdeu diversas vendas, em função da falta da máquina.

Por sua vez, a ré alega que a venda estaria a cargo do então vendedor do produto. Garante que o valor pago pelo autor foi restituído por meio da plataforma digital. Entende pela ausência de danos morais e pede a improcedência do pedido. No entanto, no decorrer do processo, ficou demonstrado que a empresa não havia depositado o referido valor. A quantia só foi transferida após determinação judicial, no curso da ação.

De acordo com a magistrada, restou incontroverso nos autos o defeito no produto. “O artigo 14 do CDC [dispõe] que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, lembrou. Sendo assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso, já que a ré apenas alegou sua irresponsabilidade.

A julgadora explica que, para que se faça indenizável, o dano moral deve causar na vítima uma violência à sua imagem, honra ou que reflita de forma nociva em seu dia a dia. “Restou concluso nos autos que o autor, desempregado, adquiriu o produto “maquininha” e o serviço de pagamento da plataforma digital fornecido pela ré para que pudesse realizar a venda de melancias na rua, como meio de sustento para si e sua família, no período da pandemia”, relatou a juíza. “Contudo, o autor teve frustrado seu trabalho, além do constrangimento experimentado, pois narra que os clientes deixavam as melancias no carrinho em razão do não funcionamento do meio de pagamento ofertado”.

Além disso, a magistrada destaca que o autor devolveu o bem à ré em junho de 2020 e somente recebeu a restituição do preço pago dois anos depois, após ordem judicial, o que demonstra o descaso da empresa em solucionar a questão e o abuso de direito.

Dessa forma, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$22,55, gasto com o envio do produto defeituoso, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0700584-73.2022.8.07.0005

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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