Plataforma digital de hospedagem é condenada por cancelamento indevido de reserva
24 de março de 2020O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Airbnb Serviços Digitais ao pagamento de danos morais à cliente que teve sua reserva de hospedagem cancelada sem aviso prévio.
O autor da ação contou que alugou um imóvel, pelo aplicativo, para acomodação de cinco pessoas na cidade de Paris. No dia do check in, descobriu que a reserva havia sido cancelada, unilateralmente, pelo anfitrião do espaço, sem qualquer justificativa.
O requerente disse que, diante do ocorrido, entrou em contato com a empresa e foi providenciada uma nova hospedagem. No entanto, ao chegar no local sugerido, encontrou dois casais ocupando o apartamento, que estava sujo e bagunçado. Relatou que, indignado com a situação, solicitou, no mesmo dia, o cancelamento da segunda reserva.
A empresa de hospedagem, em sua defesa, alegou que não tem legitimidade para responder à ação, pois a relação jurídica foi estabelecida entre o autor e o anfitrião do imóvel. Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço.
Após analisar o caso e as provas documentais, o juiz declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, as plataformas digitas de serviços de hospedagem respondem pelos danos causados aos seus consumidores, independentemente da existência de culpa, pois, como fornecedoras, integram a cadeia de consumo e têm vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidor e terceiros.
“A responsabilidade da empresa só deixa de existir se for provado que não houve falha ou que ela se deu por culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso em questão”, afirmou o magistrado. O julgador concluiu que o cancelamento da reserva em cima da hora e o fato de não ter sido oferecida uma acomodação similar em qualidade, limpeza e organização, constituiu falha na prestação do serviço e frustrou as expectativas do autor quanto à viagem.
Assim, a ação foi julgada procedente e empresa Airbnb Serviços Digitais foi condenada a pagar à parte autora R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0763206-63.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT
*Imagem meramente ilustrativa.