Polícia Federal não pode conceder porte de arma a agente de cadeia estadual
23 de janeiro de 2020O porte de arma funcional para proteção pessoal de agentes de cadeias estaduais só pode ser concedido pela Secretaria de Segurança de cada estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve extinto o pedido de um agente de cadeia pública estadual em Piraquara (PR) que exigia da União a liberação de sua licença de porte de arma de fogo. Em julgamento no dia 18 de dezembro de 2019, a 4ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade da Polícia Federal (PF) em conceder a autorização requerida.
A ação contra a União foi ajuizada pelo agente de cadeia temporário, que alegou exercer as mesmas atividades de risco que os agentes penitenciários efetivos. Segundo o autor, seria função da PF conceder o pedido de porte de arma a todos os agentes de segurança que exercem função em penitenciárias e cadeias públicas.
Em análise, a 1ª Vara Federal de Curitiba (PR) decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, observando que o pedido seria de competência do Estado do Paraná, responsável pela instituição de serviço do autor.
O agente recorreu ao tribunal pela reforma de entendimento, sustentando ser de competência exclusiva da União a emissão do porte de armas.
A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pataleão Caminha, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que, pelo exercício do cargo de agente estadual, o porte de arma funcional do autor só pode ser concedido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública e Administração do Paraná. Segundo a magistrada, “A legitimidade passiva é do Estado do Paraná, a quem incumbe autorizar o porte de arma de fogo aos seus servidores, incluindo-se aí os agentes de cadeia temporários”.
50561646720184047000/TRF
FONTE: TRF4