Por desconhecer erro, funcionária que apresentou declaração falsa para receber maior valor de vale-transporte é absolvida
23 de julho de 2018A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava a condenação da ré, acusada de receber indevidamente o benefício de auxílio-transporte. A sentença que absolveu a denunciada foi proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
De acordo com a denúncia, a denunciada apresentou declaração falsa em Termo de Adesão ao Programa Auxílio-Transporte da Câmara dos Deputados, declarando residir em endereço diverso do que efetivamente morava. Consta que a acusada recebeu indevidamente o benefício no período de junho de 2003 a setembro de 2009, causando prejuízo no valor total de R$ 49.991,34.
Em suas razões, o MPF alegou que os elementos de prova dos autos convergem para a presença do dolo na conduta da ré, já que ela admitiu a apresentação de comprovante de residência falso. Aduziu ainda que a acusada, se não tivesse conhecimento da ilicitude, teria buscado maiores informações a respeito dos requisitos para recebimento de auxílio-transporte, e não agiria apenas com base em boatos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que, ainda que a materialidade do delito esteja demonstrada nos autos, inclusive pela confissão da ré, não ficou demonstrado o dolo da acusada. O magistrado ponderou que a ré afirmou perante a autoridade policial que lhe foi solicitado um endereço para que pudesse obter acréscimo em seu salário pelo auxílio-transporte, e ela acreditou tratar-se de procedimento comum. Em razão disso, apresentou o endereço de uma pessoa conhecida, supondo fazer jus ao benefício, já que prestava assessoria ao deputado federal na área da saúde em todo o Estado de Goiás, fato confirmado pela testemunha, ora secretária do deputado.
Além disso, ressaltou o magistrado que “o termo de adesão ao benefício foi subscrito pela testemunha, e a ré ressarciu ao órgão público todo o valor recebido, atualizado, logo que soube do caráter ilícito da conduta. O pagamento de todo o valor devido ocorreu antes de a Administração Pública iniciar a apuração dos fatos”.
Processo nº: 0008774-19.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 01/06/2018
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região