Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Por falha na prestação do serviço de decoração, empresa terá que indenizar casal de noivos em R$ 20 mil

Um casal de noivos que teve o sonho do casamento ideal frustrado no dia da cerimônia, com a realização às pressas da decoração por pessoas não qualificadas mesmo tendo contrato com uma empresa de festa contratada especificamente para realizar o evento, receberão indenização de R$ 20 mil – R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 miol por danos morais. O projeto de sentença foi elaborado pelo juiz leigo Rafael Hernandez Soares e homologado pelo juiz Gustavo Assis Garcia, em substituição no 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. A empresa foi condenada a pagar os referidos valores desde a data de desembolso para a realização do evento com correção monetária e juros legais de 1% a partir da citação.

A prestação falha do serviço de decoração e a má-fé da empresa ficaram configurados, segundo observou o magistrado, que analisou os depoimentos das testemunhas e as provas anexadas aos autos. Embora o decorador tenha alegado que passou mal e teve que ir a um hospital no dia do evento tentando, assim, justificar sua ausência, o juiz constatou que a declaração médica apresentada indica que ele deu entrada no hospital um dia após a cerimônia. A seu ver, as alegações da empresa acerca do atraso e do abandono da montagem de decoração, bem como o fato de peças de decoração essenciais ao evento não terem sido instaladas a tempo constituem tentativa de explicar o injustificável.

“Faltou a parte ré com obediência ao princípio da boa fé objetiva, na medida em que agiu sem lealdade e retidão ao descumprir a cláusula de exclusividade prevista na cláusula do contrato, já que executou serviço em outro evento no mesmo dia. Conclui-se, portanto, que as testemunhas ouvidas nessa oportunidade, em relatos correntes, harmônicos e convincentes, demonstraram que a equipe responsável pela montagem no dia do casamento chegou atrasada e abandonou o local, fazendo com que os autores, na condição de noivos, experimentassem inequívocos danos morais”, ressaltou.

Conforme expôs o magistrado, o capricho que se espera para uma cerimônia dessa natureza é de conhecimento geral de toda a sociedade. “Se a própria equipe de decoração escalada pelo réu não foi capaz de cumprir a montagem das flores, mobílias e demais arranjos destinados ao local é absolutamente desnecessário tecer considerações sobre peças individuais que poderiam ter sido ou não colocadas em determinado local. Diante disso, os autores tiveram que se contentar com um serviço de improviso por pessoas que não estava aptas para tanto, mas que o fizeram com grande esforço a fim de evitar que os noivos passassem por maiores dissabores”, frisou. (Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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