Porte de arma de fogo para Advogados
17 de novembro de 2015Com o escopo de trazer na prática o que dispõe o artigo 6º da lei 8906/94 (sobre a não hierarquização nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público), o advogado da Comarca de Ponta Grossa, estado do Paraná, Dr. Edson Aparecido Stadler, iniciou um movimento para trazer a igualdade de tratamento entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público referente ao porte de arma de fogo.
O referido advogado busca a adesão de 300 mil (trezentos mil) assinaturas para enviar ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A referida entidade afirmou, em nota, que é favorável ao desarmamento da população. Segundo o Presidente da entidade, Marcus Vinícius Coêlho “Violência gera violência. Contudo, somos favoráveis ao tratamento igualitário entre advogados, juízes e membros do Ministério Público”.
Embora a figura central de todo o sistema de distribuição da justiça sejam os magistrados, tal atividade jurisdicional, via de regra, não dispensa a participação efetiva do advogado, tendo em vista o princípio da inércia que caracteriza a jurisdição, segundo o qual, o Poder Judiciário não dispõe de iniciativa própria para prestá-la, atuando, normalmente, mediante provocação.
Pode-se afirmar que a atividade jurisdicional não pode abstrair da efetiva participação do advogado, sendo correto dizer que essa participação não viola qualquer preceito normativo, pelo contrário, integra o perfil constitucional da autonomia e independência do Poder Judiciário.
Por consequência, o advogado se encontra inserido, por força da lei (art. 6º, da lei 8906/94), no mesmo nível hierárquico dos integrantes do Poder Judiciário.
A defesa pessoal é uma necessidade para muitos advogados que, a exemplo dos magistrados e membros do Ministério Público, exercem atividades de risco à própria vida e a sua integridade física. Não se encontra justificativa plausível para que esse direito lhes seja negado, uma vez que as atividades exercidas desenvolvidas se assemelham as dos membros do Ministério Público e magistrados. Esta semelhança, prevista nos artigos 2º e 6º, da lei 8.906/94, sendo motivo suficiente para que aos advogados seja estendido o mesmo direito de porte de arma de fogo que é assegurado aos magistrados e membros do Ministério Público, pois os advogados, estão sujeitos as mesmas ameaças, riscos e perigos.
No sentido de corrigir esta distorção, o autor do movimento se dispõe a apresentar esta proposição com a intenção de incluir os advogados no rol das classes profissionais cujos integrantes são autorizados a portar arma de fogo.
Para aderir ao movimento é necessário acessar o site (www.advogadospelaigualdade.com.br) e para acompanhar as notícias sobre o assunto, acessar a página na mídia social Facebook (Advogados Pela Igualdade).
* Por Juliana Freitas.
Estudante de Direito do 10º período