Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade
20 de outubro de 2017A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por contra a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG que negou o pedido do impetrante que objetivava a aquisição de arma de fogo, uma pistola semiautomática, por entender que a arma seria mais cobiçada pela criminalidade, por ser de fácil ocultação.
Em suas alegações recursais, o homem sustentou que comprovou nos autos a necessidade de adquirir uma arma de fogo para fins de defesa pessoal e patrimonial, pois exerce atividade rural em locais mais isolados e já foi vítima de roubo, cárcere privado, lesões psicológicas e físicas. Salientou ainda que apesar de ter cumprido todos os requisitos impostos pela Lei nº 10.826/2003 para aquisição e registro de arma de fogo, teve seu pedido indeferido pelo delegado da Polícia Federal em Varginha/MG.
Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, os fundamentos do juízo de primeiro grau foram corretos, pois ficou esclarecido que o pedido somente foi negado em virtude do modelo de arma que o homem pretende adquirir. A autoridade impetrada entendeu que uma arma ‘longa’ como uma espingarda ou um rifle, seria suficiente para fins de defesa pessoal, aventando, assim, a possibilidade de deferimento do pedido caso houvesse alteração do armamento.
O magistrado também salientou que ainda que a lei estabeleça requisitos para a autorização de aquisição de arma de fogo, o preenchimento de tais elementos não confere ao interessado um direito subjetivo à aquisição do armamento, ou seja, o impetrante não teria direito líquido e certo à aquisição da arma de fogo.
O relator citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que “não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado, diante da forma genérica como redigido o requerimento”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo n°: 0004162-33.2016.4.01.3809/MG
Data do julgamento: 25/09/2017
Data da publicação: 09/10/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região