Porteiro terceirizado obtém direitos coletivos iguais aos dos contratados diretamente pelo condomínio
17 de janeiro de 2018A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso contra decisão que reconheceu o direito de um porteiro empregado da microempresa Florêncio de Lima & Santos Ltda., prestadora de serviços ao Condomínio Residencial Villa Fontana – Valinhos (SP) –, de receber salários e benefícios conforme as normas coletivas atinentes ao Condomínio.
O empregador o remunerava na função de serviços gerais com base na norma coletiva aplicada às empresas de prestação de serviços de portaria, limpeza e jardinagem naquela região. Mas, segundo o trabalhador, as atividades que exercia eram de porteiro e seu contrato deveria observar o instrumento coletivo voltado para edifícios e condomínios em geral.
O juízo de primeiro grau deferiu a pretensão do empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com a fundamentação de que o porteiro atuava em atividade típica de condomínios. Por essa razão, deve ter tratamento igual aos empregados diretamente contratados pelo Residencial Villa Fontana, sob a pena de se permitir que a empresa prestadora de mão de obra contrate para uma determinada função e remunere por outra, como no caso.
No recurso ao TST, a Florêncio de Lima & Santos alegou que o trabalhador é empregado de empresa prestadora de serviços, e está vinculado ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres), “porque é a atividade patronal predominante que define a categoria profissional de seus empregados”, afirmou a defesa.
TST
Mas, para a Sexta Turma, a empresa prestadora de serviços terceirizou empregados fora de seu rol comercial de atividades, com o intuito de pagar salário menor ao porteiro. Os ministros ressaltaram que foi identificada a fraude pelos juízos anteriores, e, assim, a decisão do TRT não tem motivo para ser reformada, pois está em conformidade com o artigo 9º da CLT, que define serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, “prevalece o princípio trabalhista da primazia da realidade”.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR – 1901-79.2011.5.15.0129
FONTE: TST