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Concurso Público / Notícias

Possibilidade de desenvolver doença não inviabiliza posse de candidato em concurso

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso do Banco de Brasília e confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública, que anulou ato que eliminou o autor de concurso público, em virtude da existência de doença degenerativa.

O autor conta que foi aprovado em concurso público promovido pela ré, para o cargo de escriturário. Convocado para a realização de exames admissionais, foi considerado inapto em razão de apresentar alterações na coluna. Sustenta que exerce a profissão de escriturário há mais de 18 anos, sem nunca ter apresentado problema de saúde relacionado à coluna. Diante disso, procurou médico conveniado do BRB saúde, o qual reavaliou seus exames e concluiu que ele não apresentava incapacidade laboral para a função de escriturário.

O BRB, por sua vez, sustentou que o autor foi considerado inapto em face do resultado dos exames realizados, bem como de seu histórico funcional. Afirma que foi constituída uma junta médica para avaliar a situação do candidato – a qual concluiu pela sua inaptidão -, e aduz, por fim, a inexistência de direito líquido e certo do autor.

Ao analisar o pleito, a juíza substituta registrou que “as alegações trazidas pela autoridade coatora não foram suficientes a demonstrar que a alteração diagnosticada na coluna incapacitará o autor para o trabalho, pois o relatório médico de fls. 144/146 e o relatório de segurança do trabalho de fls. 147/148 concluíram apenas que em face do problema de saúde do impetrante há a probabilidade de agravamento do quadro, porém sem que restasse comprovada, de forma concreta, a inaptidão para o cargo. Ademais, as atividades bancárias, na maioria de natureza burocrática, não requerem esforço físico de quem as desempenha”.

Assim, procedeu ao julgamento do feito para anular o ato que eliminou o candidato do concurso público, com o consequente prosseguimento nas demais fases do certame e, em caso de aprovação, nomeação e posse.

O BRB recorreu da sentença, mas a Turma Cível entendeu que seria desnecessária a realização de prova pericial, visto que os laudos juntados aos autos eram suficientes para o deslinde da causa, e concluiu que “a mera possibilidade de desenvolvimento de doença futura não pode autorizar a exclusão de qualquer candidato”. Assim, uma vez “ausente a previsão editalícia de que discopatia degenerativa exclui o candidato do certame, ilegal a exclusão do autor do concurso.

Processo: 2015.01.1.023341-3

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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