Posterior vinculação do local do dano em crime de improbidade administrativa a outra jurisdição altera a competência para processar e julgar a causa
11 de julho de 2022Ao julgar o conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana em face do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, ambos da Seção Judiciária da Bahia, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o juízo competente é o da Subseção Judiciária de Feira de Santana, devido à vinculação, nessa subseção, do município de Canudos (BA), anteriormente sob jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso.
O juízo federal de Paulo Afonso entendeu que o processo deveria ser redistribuído para ser julgado em Feira de Santana porque, conforme resolução da Presidência do TRF1, o município de Canudos, onde ocorreu o dano, passou a integrar a Subseção Judiciária de Feira de Santana.
Por sua vez, o juízo federal de Feira de Santana suscitou conflito negativo de competência por entender que as alterações de jurisdição passariam a valer a partir de data posterior, não autorizando a redistribuição imediata de processos ajuizados anteriormente à data determinada.
Ao analisar o conflito, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que o entendimento inicial da 2ª Seção era no sentido de que as ações de improbidade deveriam ser processadas no juízo do local do dano, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (princípio que visa “perpetuar a jurisdição”, ou seja, manter a ação onde inicialmente foi distribuída).
Todavia, passou a prevalecer a compreensão de que, em caso de improbidade administrativa, deve ser aplicada a regra do art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local do dano”, prosseguiu o relator, caracterizando uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, porque o foro do local do dano mudou da Subseção Judiciária de Paulo Afonso para a de Feira de Santana, embora o local do dano continue sendo o município de Canudos.
Portanto, concluiu o magistrado, no caso concreto, que a vinculação do município de Canudos, local do dano, à jurisdição da Subseção Judiciária de Feira de Santana por força de resolução da presidência do TRF1, ainda que posteriormente à propositura da ação, fixa a competência para essa Subseção, e não mais à Subseção Judiciária de Paulo Afonso.
Processo: 1034327-51.2021.4.01.0000
Data do julgamento: 22/06/2022
Data da publicação: 30/06/2022
RS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região