Posto de gás tem multa mantida por armazenar botijões em área inadequada
25 de novembro de 2019O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança da multa de R$ 20 mil a um ponto de venda de gás de cozinha em Novo Hamburgo (RS) que foi autuado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) por manter 48 botijões vazios em uma área inapropriada para armazenamento. Em julgamento realizado na última semana (13/11), a 4ª Turma da corte negou, por unanimidade, o pedido de anulação do auto de infração.
O posto de gás ajuizou a ação contra a agência reguladora requerendo a nulidade da multa que foi imposta em abril de 2016, após um fiscal constatar, em uma visita ao estabelecimento, que havia 48 botijões de cozinha vazios armazenados em um corredor de passagem do local.
Segundo o auto de infração da ANP, os recipientes estavam em uma área menor do que a indicada pelas normas de afastamento das laterais e próximos a paredes adjacentes e sem efeito corta-fogo. No processo, o casal que é proprietário do estabelecimento alegou que desde a fundação da empresa, em 1997, sempre cumpriram com os deveres das determinações da legislação.
A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou procedente a autuação administrativa, mantendo a imposição de pagamento da multa estabelecida pela ANP.
A empresa recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, sustentando ser ilegal a multa cobrada pela agência.
O relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve o entendimento de primeiro grau, considerando que houve o descumprimento de padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A partir do laudo pericial, o magistrado observou a parcial aplicação das regras de segurança pelo posto de gás, entretanto a irregularidade constatada pela falta de resistência das paredes ao fogo caracterizou a infração.
“A autuação teve por motivo o fato de os botijões estarem fora da área adequada de armazenamento, o que se considerou ter ocorrido tanto porque a metragem do local seria irregular – o que ficou comprovado não ser o caso – quanto pela existência de paredes adjacentes, as quais não podem ser consideradas como corta-fogo, assim, permanece hígida a autuação”, concluiu o desembargador em seu voto.
Nº 5002733-85.2018.4.04.7108/TRF
FONTE: TRF4