Posto policial não pode ter energia cortada por ser serviço essencial
30 de março de 2016A cooperativa de eletricidade do município catarinense de Paulo Lopes (Cerpalo) terá que restabelecer a eletricidade nos postes de iluminação localizados em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na altura do Km 265 da BR-101. A luz havia sido cortada após a prefeitura atrasar o pagamento da conta por vários meses. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.
A PRF narrou que realizou reformas nos postes com os seus próprios recursos. Após o fim das obras, solicitou ao município que fossem tomadas as providências necessárias para a instalação elétrica.
No entanto, após alguns meses a Cerpalo interrompeu o fornecimento alegando que a administração municipal não havia efetuado o pagamento das faturas relativas ao fornecimento da iluminação.
A União ajuizou ação com pedido de liminar para que a cooperativa restabeleça serviço. De acordo com o ente federado, a iluminação neste trecho é indispensável, pois possibilita a realização de policiamento no turno da noite e nos dias de baixa visibilidade, dando segurança aos agentes rodoviários e aos usuários que trafegam na via.
A Justiça Federal de Florianópolis concedeu a liminar solicitada, levando a Cerpalo a recorrer. A cooperativa alega que a responsabilidade prioritária é do Município, que solicitou a ligação de energia elétrica, fez tratativas com a PRF e se beneficia com os relevantes serviços prestados.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, ressaltou que “em se tratando de serviço público essencial a suspensão do seu fornecimento, ainda que em razão de inadimplemento de faturas, não pode ser admitida dada a prevalência do interesse público sobre o particular”.
A magistrada acrescentou que “a descontinuidade do serviço público de iluminação está colocando em risco a vida dos usuários da rodovia, dos agentes públicos, além de impossibilitar o serviço de fiscalização de interesse da coletividade”.
A decisão é em caráter liminar. O mérito da ação ainda será analisado pela Justiça Federal de primeira instância.
5043561-15.2015.4.04.0000
FONTE: TRF4